Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu períodos de atividade especial para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte embargante alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários, face à ampliação da condenação em grau recursal, e contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois os vínculos que ensejaram o reconhecimento da especialidade já estavam na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, face à ampliação da condenação em grau recursal; e (ii) a existência de contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando que os vínculos que ensejaram o reconhecimento da especialidade já estavam na CTPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários é rejeitada, pois a matéria ventilada diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. Ademais, o reconhecimento do direito de revisão ocorreu em primeiro grau, mantendo-se a base de cálculo fixada mesmo com a ampliação do direito em grau recursal.
4. A alegação de contradição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros é rejeitada. A matéria ventilada diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. A aplicação do Tema STJ 1124 é correta, pois o requerimento inicial não apresentava condições mínimas de admissão para enquadramento em categoria profissional apenas com base na CTPS, o que justifica o início dos efeitos financeiros no protocolo de revisão.
5. O acórdão é considerado adequadamente fundamentado, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025).
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mas não examinados expressamente no acórdão, considera-se incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à revisão de fundamentos do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1124.