Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5006957-22.2025.4.04.7108

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5006957-22.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE NASCIMENTO DA DEPENDENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1421/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO MPF PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição na fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em data anterior ao nascimento da dependente; (ii) a omissão quanto à aplicação do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da MP nº 871/2019, e a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1421 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão apresentou contradição ao fixar a DIB em 03/04/2014, data anterior ao nascimento da dependente (18/07/2020). A dependência previdenciária da filha somente passou a existir a partir de seu nascimento, razão pela qual o benefício não pode produzir efeitos em período anterior.

4. A alegação do INSS de omissão quanto ao art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da MP nº 871/2019, e o pedido de fixação da DIB na DER, são parcialmente acolhidos para afastar a contradição, mas a DIB deve ser fixada na data de nascimento da menor (18/07/2020), considerando que não corre prescrição contra absolutamente incapazes.

5. A invocação do Tema 1421/STJ pelo INSS não exige o sobrestamento do feito, pois a correção da DIB para a data de nascimento da dependente decorre de um pressuposto lógico-jurídico autônomo, não abrangido pela controvérsia repetitiva. O Tema 1421/STJ discute a retroatividade da DIB em relação à data do evento ou da DER, e não a possibilidade de fixação da DIB em período anterior ao nascimento do dependente. Além disso, a suspensão determinada pelo STJ se aplica a recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo a correção de contradição ou erro material pelo Tribunal.

6. Ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais trazidos pelas partes, cuja incidência restou superada pelas razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração do Ministério Público Federal providos para fixar a DIB em 18/07/2020.

8. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para afastar a contradição e fixar a DIB em 18/07/2020.

Tese de julgamento: 9. A Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-reclusão para dependente absolutamente incapaz não pode ser fixada em data anterior ao seu nascimento, mesmo que o evento prisional do instituidor tenha ocorrido previamente, sendo que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I e II; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896; STJ, Tema 1421 (REsps 2.256.869/SP e 2.240.220/PR).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.