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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5016263-62.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
5016263-62.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRAZO E MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão liminar que determinou a conclusão da análise de pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser suportada solidariamente pela autoridade e pela Autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para a conclusão da análise administrativa do benefício; e (ii) o cabimento e o valor da multa diária imposta à Autarquia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A demora na análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é excessiva, violando o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Tal situação justifica a intervenção judicial, em face do descumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49, pela IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º, e pelo acordo homologado no RE nº 1.171.152/STF, que prevê 90 dias para BPC e 45 dias para a realização da perícia.

4. O prazo de 10 dias fixado pelo juízo de origem para a conclusão da análise administrativa é exíguo. Considerando a realidade de acúmulo de serviço e a escassez de recursos do INSS, e alinhando-se à Lei nº 9.784/1999, o prazo de 30 dias é mais adequado e razoável para o cumprimento da medida.

5. A aplicação de multa diária (*astreintes*) contra a Fazenda Pública é admitida como meio coercitivo, mas o valor de R$ 500,00 revela-se excessivo. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e à prática jurisprudencial desta Corte, o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento é suficiente para compelir a Administração ao cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de benefício previdenciário justifica a intervenção judicial, mas o prazo e o valor da multa diária devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a realidade da Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; CPC, art. 1.019, II; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 1º; Portaria MPT nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; TRF4, 5051613-05.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.08.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.