Ementa
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Em não havendo compatibilidade entre o pedido de desistência e o prosseguimento do feito na fase recursal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença neste momento, devendo o feito ser arquivado com as cautelas de praxe. Custas finais, caso existam, pelo autor. Sem honorários advocatícios. Publique-se.