Ementa
a dívida (ID 10268821868). Após regular trâmite do feito, o exequente informou o pagamento integral do débito fiscal e dos honorários advocatícios (ID 10686089196). Foi requerida a concessão da gratuidade judiciária ao executado (ID 10708383578). É o relatório. Decido. Os documentos apresentados nos IDs 10708372357 e 10708373195 comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Assim, defiro a gratuidade judiciária ao executado, nos termos do art. 98 do CPC, e, tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (ID 10686089196), nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA SILVA. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida neste ato. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5028792-67.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA SILVA CPF: 702.431.686-16 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UBERABA em face de ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA SILVA para cobrança do débito fiscal especificado na CDA de ID 10087218802. A citação do executado foi suprida com a assinatura do contrato de parcelamento da dívida (ID 10268821868). Após regular trâmite do feito, o exequente informou o pagamento integral do débito fiscal e dos honorários advocatícios (ID 10686089196). Foi requerida a concessão da gratuidade judiciária ao executado (ID 10708383578). É o relatório. Decido. Os documentos apresentados nos IDs 10708372357 e 10708373195 comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Assim, defiro a gratuidade judiciária ao executado, nos termos do art. 98 do CPC, e, tendo ocorrido o pagamento da dívida executada e dos honorários advocatícios (ID 10686089196), nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, julgo extinta esta execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA SILVA. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida neste ato. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba