Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE BENEFICENTE. ESTATUTO DO IDOSO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por associação civil sem fins lucrativos certificada como entidade beneficente de assistência social (CEBAS). A agravante sustenta que o art. 51 do Estatuto do Idoso assegura às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa o direito à gratuidade da justiça independentemente da demonstração de insuficiência financeira, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita a estabelecer se o recolhimento voluntário do preparo recursal constitui elemento apto a afastar a alegada hipossuficiência financeira da requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça conferida à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência, ainda que a entidade seja sem fins lucrativos ou beneficente.
4. O recolhimento voluntário do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade revela comportamento incompatível com a alegação de incapacidade financeira e constitui elemento objetivo apto a infirmar o pedido de assistência judiciária gratuita.
5. Ausente prova concreta da insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou certificada como entidade beneficente, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos. 2. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui circunstância apta a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts. 98, 99, 101, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.021; Regimento Interno do TJMG, arts. 392 e 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.100/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.747.752/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.006819-2/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 11.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.393527-7/002, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.