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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2001591-18.2026.8.13.0000

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
2001591-18.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE BENEFICENTE. ESTATUTO DO IDOSO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por associação civil sem fins lucrativos certificada como entidade beneficente de assistência social (CEBAS). A agravante sustenta que o art. 51 do Estatuto do Idoso assegura às entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa o direito à gratuidade da justiça independentemente da demonstração de insuficiência financeira, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se limita a estabelecer se o recolhimento voluntário do preparo recursal constitui elemento apto a afastar a alegada hipossuficiência financeira da requerente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça conferida à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência, ainda que a entidade seja sem fins lucrativos ou beneficente.

4. O recolhimento voluntário do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade revela comportamento incompatível com a alegação de incapacidade financeira e constitui elemento objetivo apto a infirmar o pedido de assistência judiciária gratuita.

5. Ausente prova concreta da insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou certificada como entidade beneficente, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos. 2. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui circunstância apta a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts. 98, 99, 101, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.021; Regimento Interno do TJMG, arts. 392 e 393.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.100/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.747.752/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.006819-2/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 11.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.393527-7/002, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.