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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020460-56.2024.8.13.0223

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5020460-56.2024.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 10638655217. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5020460-56.2024.8.13.0223 AUTOR: JULIANO MANOEL DA SILVA CPF: 040.854.526-73 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO JULIANO MANOEL DA SILVA, interpôs os presentes Embargos de Declaração questionando a sentença de ID 10638655217, alegando a existência de contradições no tocante ao prazo de compensação do pagamento realizado via PIX e à necessidade de acompanhamento presencial para acesso ao padrão de energia da unidade consumidora. Os embargos foram aviados dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 49 da Lei 9.099/95. Conheço dos embargos, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, por serem tempestivos. Não assiste razão ao embargante em suas alegações de contradição, pois o que se verifica é o inconformismo com o resultado da decisão, buscando o reexame da matéria de fundo, o que é de todo vedado no âmbito dos Embargos de Declaração. A contradição a que se refere o Código de Processo Civil e que autoriza a interposição deste recurso não se confunde com a simples discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo julgador, mormente quando a decisão embargada enfrentou os elementos fáticos centrais e aplicou a legislação pertinente ao rito processual do Juizado Especial Cível. A sentença proferida não deixou de manifestar sobre os aspectos essenciais da lide, mas sim, estabeleceu, de forma fundamentada, que a conduta da concessionária ré transcorreu em estrita conformidade com a regulamentação do setor elétrico nacional, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Ora, a tese de contradição referente ao meio de pagamento utilizado pelo consumidor não se sustenta, pois não obstante a quitação do débito tenha ocorrido por meio de PIX (ID 10324411847), possui liquidação instantânea, a sentença assentou de forma expressa que o ponto determinante para a não realização imediata do serviço de religação decorreu de óbices operacionais criados pelo próprio autor durante as visitas técnicas das equipes de campo. Desse modo, não há que se falar em contradição, sendo a improcedência do pedido decorrência natural da análise das provas documentais produzidas pelas partes, devendo eventual inconformismo ser levantado em recurso próprio. Isto posto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 10638655217. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito