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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5025520-31.2024.8.13.0313

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5025520-31.2024.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

a capacidade postulatória. - Havendo celebração de acordo e sua consequente homologação judicial, extinção do feito se impõe com base no art. 487, III, b, CPC. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.292713-9/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo Assim sendo, nos termos do contido no art. 924, inciso III, do CPC, e em conformidade com o art. 925 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Declaro o imediato trânsito em julgado. Honorários conforme acordado. Custas pela parte executada, contudo, como não existem pendência de pagamento, haja vista que as custas iniciais foram pagas e demais atos expedidos com verba foi previamente recolhido e não foram praticados atos processuais no curso do feito que pudessem dar ensejo a custas finais, remeta-se os autos ao arquivo. Visto a ausência de menção aos valores constritos, proceda-se ao imediato desbloqueio. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025520-31.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 11.508.880/0001-28 RÉU: NEUSELI SERGIA CALDEIRA DE MAGALHAES CPF: 034.255.626-65 SENTENÇAb Relatório Cuida-se de ação de execução movida por Fundação Educacional São Francisco Xavier em face de Neuseli Sergia Caldeira de Magalhães Despachada a inicial em ID 10418264753. Citação válida da executada em ID 10454699616. Deferida a penhora de bens através do sisbajud (ID 10603403986), sendo bloqueado o valor de R$ 239,81 em ID 10653132508. Em ID 10675511794 a exequente juntou termo de acordo celebrado entre as partes. Fundamentação As partes apresentaram acordo, em petição de ID’s 10675511848 e 10675511794, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. No referido termo de acordo, as partes convencionaram a extinção da obrigação mediante o pagamento pela executada, do valor de R$ 19.239,61 em favor do exequente através de 24 parcelas fixas de R$801,65, com primeiro vencimento em 25/04/2026. Vislumbro que se formou a relação processual, visto que a executada foi citada em ID 10454699616, não podendo alegar desconhecimento da execução. Verifica-se que para celebração do acordo, apenas a exequente foi assistido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de poderes especiais para transigir, faltando capacidade postulatória da executada. Contudo, fazendo ressalva do meu entendimento pessoal, adiro aos seguintes precedentes do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DA RÉ - OCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315757-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 487, III, b, CPC - RECURSO PROVIDO. - Na execução de título extrajudicial, para homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, desnecessária a regularização processual do executado, visto que a capacidade civil não se confunde com a capacidade postulatória. - Havendo celebração de acordo e sua consequente homologação judicial, extinção do feito se impõe com base no art. 487, III, b, CPC. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.292713-9/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo Assim sendo, nos termos do contido no art. 924, inciso III, do CPC, e em conformidade com o art. 925 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Declaro o imediato trânsito em julgado. Honorários conforme acordado. Custas pela parte executada, contudo, como não existem pendência de pagamento, haja vista que as custas iniciais foram pagas e demais atos expedidos com verba foi previamente recolhido e não foram praticados atos processuais no curso do feito que pudessem dar ensejo a custas finais, remeta-se os autos ao arquivo. Visto a ausência de menção aos valores constritos, proceda-se ao imediato desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga