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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000042-28.2026.4.03.6306

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5000042-28.2026.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000042-28.2026.4.03.6306 AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000042-28.2026.4.03.6306 AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - SP246724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura digital. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta