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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004055-59.2025.8.13.0400

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004055-59.2025.8.13.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eulania Rodrigues da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004055-59.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULANIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 054.547.243-19 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/2250-33 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Eulania Rodrigues da Silva, em face do Banco Bradesco S/A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A autora alega que solicitou, pessoalmente, o cancelamento de conta-corrente ao requerido, mas após decorrido 1 (um) ano, aproximadamente, ao efetuar uma compra na loja de móveis, recebeu a informação de que seu nome estava negativado no SPC, por conta de um débito junto ao banco demandado. Além disso, informa que tentou contato com o Banco, mas não logrou êxito e, por isso, procurou o Procon para resolver o problema, mas o requerido não compareceu para resolver a questão e assim permanece até o presente momento. Diante disso, requer a condenação do requerido para que cancele qualquer débito oriundo de taxas e despesas de manutenção de conta-corrente, assim como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Banco réu, em peça de defesa, argumentou que o cancelamento/encerramento de conta se trata de ato solene, devendo observar alguns procedimentos e que, após o encerramento, a conta poderá entrar em regime de encerramento por 30 (trinta) dias. Afirma que, neste período, o cliente se compromete a manter na conta saldo disponível para liquidação de eventuais obrigações, porém este não teria sido o procedimento adotado pela requerente, que deixou transcorrer em aberto as taxas e demais encargos de conta por ela contratados, não liquidando operações pendentes. Nesse cenário, defende não haver irregularidades praticadas por ele. Ademais, informa que não há comprovação de que a autora de fato tenha solicitado o encerramento de sua conta, assim como não é possível o requerido provar que não houve o pedido de cancelamento, por ser prova diabólica. Destaca que os extratos bancários demonstram que houve utilização do limite de cheque especial para adimplemento de obrigações vinculadas à conta e, por isso, a cobrança de encargos reveste-se em exercício regular de direito. Por fim, informa que não há provas de ato ilícito praticado e, por isso, não há que se falar em dano moral. Pois bem, Indubitável que a relação entre as Partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a Autora e a ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de “consumidor” (art. 2º) e de “fornecedor” (art. 3º). O art. 14 daquele diploma normativo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais defeitos na prestação de serviços, a qual pressupõe a identificação de ação ou omissão imputada ao fornecedor, o sofrimento de danos pelo consumidor e o nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e estes danos. À luz das regras legais de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC/2015), ao consumidor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, dos elementos da responsabilidade civil objetiva acima descritos, enquanto ao fornecedor incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos daquele direito, ou seja, as circunstâncias que afastem a relação de causa-efeito subjacente à caracterização de sua responsabilidade. Estas são as premissas que orientarão o exame dos fatos. No caso em tela, a autora comprovou nos autos que registrou Boletim de Ocorrência (ID 10540468532), tentativa de solução via Procon (ID 10540461732), comprovante de negativação perante o SPC (ID 10540461733) e extrato bancário mensal (ID 10648404640). Por outro lado, o Banco réu juntou extratos bancários em nome da exequente (ID 10583388222), termo de adesão a produtos e serviços em nome da autora, que consta limite de cheque especial e de cartão de crédito (ID 10583409596) e assinatura da autora referente à conta de nº 019539-1 (ID 10583421942). No caso concreto, embora a autora tenha juntado boletim de ocorrência (ID 10540468532), documentos relativos à tentativa de solução administrativa perante o PROCON (ID 10540461732), comprovante de inscrição em cadastro restritivo (ID 10540461733) e extrato bancário (ID 10648404640), tais documentos demonstram apenas a existência da negativação e das tentativas posteriores de resolução do conflito, não constituindo prova de que tenha efetivamente solicitado o encerramento da conta bancária em momento anterior à cobrança das tarifas. De outro lado, o requerido trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência da conta-corrente, que demonstra a adesão aos produtos e serviços bancários (ID 10583409596), um documento contendo a assinatura da autora (ID 10583421942) e extratos bancários (ID 10583388222), dos quais se verifica a existência de limite de cheque especial contratado e a incidência de encargos decorrentes da manutenção da conta. A alegação de que a autora compareceu à agência para requerer o encerramento da conta permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que lhe conferisse verossimilhança. Não foi apresentado protocolo de atendimento, comprovante de solicitação, correspondência eletrônica, comunicação escrita ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que o pedido de encerramento foi efetivamente formulado. Embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal providência não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações, tampouco autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados quando inexistente qualquer início de prova. Ademais, dizer que incumbe ao banco comprovar fato negativo — inexistência de pedido de encerramento da conta — não encontra amparo jurídico, porquanto importaria na exigência de produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, incompatível com as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do CPC. Nesse contexto, estando ausente a comprovação de que a autora tenha requerido regularmente o encerramento da conta-corrente, não há como reconhecer que a cobrança das tarifas de manutenção tenha decorrido de falha na prestação do serviço. Vejamos a Jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 27 DO CDC - PREJUDICIAL REJEITADA - CONTA CORRENTE - FALTA DE ENCERRAMENTO FORMAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E NEGATIVAÇÃO - LEGITIMIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de controvérsia sobre falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 05 anos para ações de reparação de danos, conforme o art. 27 do CDC, a contar da data em que a parte autora tomou ciência da negativação . estou comprovado que a parte autora, ao contrário do alegado, celebrou contrato de conta corrente com o banco réu, e não conta salário. Ainda que a conta não tenha sido movimentada, o seu encerramento depende de pedido expresso e formal pelo correntista, nos termos do art. 12 da Resolução 2.025 do Bacen . A ausência de encerramento formal autoriza a cobrança de tarifas bancárias e, diante da inadimplência, a negativação do nome do autor, sendo tal medida legítima e regular. Não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo a negativação decorrente de débito não quitado, o que afasta o direito à indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024248220198130338, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) (grifou- se). Cumpre salientar que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral, a controvérsia posta em julgamento diz respeito a fato que, por sua natureza, demanda comprovação eminentemente documental, consistente na demonstração da efetiva solicitação de encerramento da conta bancária. Logo, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, porquanto o conjunto probatório para comprovar o fato alegado deve ser documental. “In casu”, não se verifica ilicitude na inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, uma vez que a negativação decorreu de obrigação que, à luz do conjunto probatório produzido, não foi demonstrada como inexistente ou indevida. A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em débito regularmente constituído, configura exercício regular do direito de crédito do fornecedor, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, previsto nos arts. 186 e 927, do Código Civil. A Jurisprudência: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) Além disso, em que pese em sede de impugnação tenha pontuado não ter recebido comunicação e/ou contato por parte do banco, a Súmula 359 do STJ é clara ao dizer que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro notificar e não ao credor, não sendo possível atribuir ao banco irregularidade nesse aspecto. Não demonstrada a ilicitude da conduta imputada ao requerido, resta afastado um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse cenário, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto os documentos produzidos pelo requerido demonstram a existência da contratação dos serviços. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eulania Rodrigues da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana