Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5016438-52.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SHIRLEI APARECIDA DOS SANTOS BESSA CPF: 051.660.516-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação temporária c/c cobrança de FGTS proposta por Shirlei Aparecida dos Santos Bessa em face do Estado de Minas Gerais, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar(es). O Estado de Minas Gerais requereu o sobrestamento do feito em razão do Grupo de Representativos nº 22 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000, que envolviam controvérsias relacionadas aos efeitos das contratações temporárias e à aplicação dos Temas nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. O requerimento encontra-se superado. O Grupo de Representativos nº 22 foi posteriormente cancelado, com levantamento dos sobrestamentos, e o referido incidente de uniformização não foi conhecido, não subsistindo ordem de suspensão que impeça o julgamento do mérito. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e passo ao exame da pretensão. Mérito. A parte autora afirma que exerceu a função de professora para o Estado de Minas Gerais mediante sucessivas contratações temporárias, desde 2019. Sustenta que os vínculos eram encerrados e novamente formalizados em períodos anuais, mantendo-se, na prática, prestação contínua de atividade pública sem concurso, circunstância que teria descaracterizado a necessidade temporária de excepcional interesse público e configurado burla ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Invoca, especialmente, a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 5.267/MG e o Tema nº 916 da repercussão geral, postulando os depósitos do FGTS referentes ao período de agosto de 2019 a julho de 2024 e às parcelas posteriores, além da multa de 40% sobre o saldo fundiário. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Sustenta que não existe nulidade automática de todas as admissões temporárias realizadas no magistério e que cada vínculo deve ser examinado conforme seu período, modalidade e fundamento normativo. Invoca a modulação dos efeitos da ADPF nº 915/MG, que preservou temporariamente contratações realizadas no regime anteriormente vigente e permitiu novas contratações necessárias à continuidade do serviço público de educação. Defende, ainda, a incidência da Lei Estadual nº 7.109/1977, a possibilidade de efeitos repristinatórios em relação à Lei nº 10.254/1990 e, conforme a natureza do vínculo, a Lei nº 2.610/1962. Subsidiariamente, suscita a prescrição quinquenal e formula defesa quanto aos critérios de atualização. A controvérsia, portanto, não está na existência da prestação de serviços. Os demonstrativos de pagamento comprovam que a autora exerceu funções de Professor de Educação Básica e recebeu remuneração em sucessivas competências. O ponto essencial consiste em verificar se os vínculos administrativos documentados nos autos permaneceram dentro das hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária ou se houve desvirtuamento capaz de gerar sua nulidade e, consequentemente, o direito aos depósitos fundiários. Tratando-se de demanda em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi distribuída em 22/08/2024, razão pela qual estão prescritas as prestações cuja exigibilidade tenha ocorrido antes de 22/08/2019. A competência de agosto de 2019 permanece abrangida pela pretensão, pois o respectivo depósito fundiário somente se tornaria exigível posteriormente ao marco prescricional. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A mera apresentação dos contracheques, isoladamente, seria insuficiente para identificar cada contratação, seu início, término, modalidade e fundamento jurídico. Essa deficiência probatória inicial, contudo, foi posteriormente suprida. Por decisão de 11/12/2025, o Juízo determinou a juntada do histórico funcional, providência cumprida pela autora em janeiro de 2026. O documento superveniente integra regularmente o conjunto probatório e deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. O princípio da aquisição processual da prova impede que documento regularmente incorporado ao processo seja desconsiderado apenas porque não acompanhou a petição inicial. A partir dele, tornou-se possível individualizar a sucessão dos vínculos e confrontá-los com os respectivos regimes jurídicos. O histórico funcional demonstra que a autora vinha exercendo, desde anos anteriores ao quinquênio prescricional, atividades de Professora de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas. Os vínculos anteriores ao marco prescricional não geram efeitos patrimoniais nesta ação, mas constituem dado probatório relevante para aferição da natureza temporária ou permanente da sucessão funcional ocorrida posteriormente. No período diretamente abrangido pela cobrança, o histórico registra, inicialmente, designação de Professor de Educação Básica, em “Função Vaga para Atender Alunos com Necessidades”, iniciada em 04/02/2019 e encerrada em 31/12/2019. Na sequência, registra nova designação da mesma natureza a partir de 03/02/2020, com término previsto para 31/12/2020 e expressa prorrogação até 31/01/2021. A modalidade documentalmente registrada corresponde à designação para exercício de função pública em cargo vago prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990. O referido dispositivo autorizava designações, inclusive de professor, tanto para substituição de titular impedido quanto para cargo vago até seu definitivo provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.267/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990. A razão determinante do julgamento foi precisamente a incompatibilidade de autorizações genéricas de designação para necessidades ordinárias e permanentes com os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, especialmente quando a sistemática permite a sucessiva utilização de vínculos precários em cargos vagos, retardando indefinidamente o provimento mediante concurso público. Há aderência direta entre o precedente e a situação documental dos autos. Não se está presumindo a base jurídica da contratação a partir do simples pagamento de remuneração. O histórico funcional identifica expressamente a autora como Professor de Educação Básica em “Designação Função Vaga para Atender Alunos com Necessidades”, justamente a modalidade alcançada pela disciplina do art. 10 da Lei nº 10.254/1990. Desse modo, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, devem ser reconhecidas como nulas a designação mantida em 2019 e a nova designação iniciada em 03/02/2020 e prorrogada até 31/01/2021. A consequência jurídica dessa nulidade é definida pelo Tema nº 916 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação por prazo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários correspondentes ao trabalho prestado e os depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A análise das contratações posteriores exige fundamento distinto. O histórico funcional registra convocação da autora em “Função Autônoma Professor Atuando no ACLTA” de 12/03/2021 a 31/12/2021; nova convocação da mesma natureza de 04/02/2022 a 31/12/2022; outra de 01/02/2023 a 31/12/2023; e nova convocação iniciada em 01/02/2024 e interrompida em 31/07/2024, constando, nesta última, referência expressa ao Decreto nº 48.109/2020. O Decreto Estadual nº 48.109/2020 disciplinou as convocações temporárias no magistério e classificou como Função Autônoma as atribuições indispensáveis e provisórias cuja ausência pudesse comprometer a prestação do serviço educacional, mas que não configurassem exercício de função inerente a cargo efetivo ou não justificassem sua criação. A norma limitava a convocação ao período escolar e admitia uma reconvocação consecutiva, estabelecendo que novas convocações da mesma pessoa, além dessa hipótese, dependeriam de situação excepcional devidamente justificada e aprovada pela autoridade competente. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 915/MG, reconheceu a incompatibilidade constitucional de dispositivos da Lei Estadual nº 7.109/1977 e de atos normativos correlatos, entre eles o Decreto nº 48.109/2020, e modulou os efeitos da decisão. Nos embargos declaratórios, o prazo de transição foi ampliado para vinte e quatro meses, permitindo ao Estado, durante esse período, utilizar os atos normativos atingidos para contratações temporárias indispensáveis à manutenção do ensino público. A modulação, todavia, não pode ser interpretada como imunização de qualquer vínculo concreto contra o controle de constitucionalidade previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Uma coisa é preservar, por razões de segurança jurídica e continuidade do serviço público, a possibilidade transitória de utilização do regime normativo; outra é considerar legítima, independentemente das circunstâncias fáticas, a utilização sucessiva e indefinida da contratação excepcional para suprir necessidade que, na prática, se revela permanente. O Tema nº 551 da repercussão geral é particularmente relevante nesse aspecto. Embora tenha sido firmado em controvérsia acerca de direitos remuneratórios de servidores temporários, o precedente reconhece expressamente que sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações podem caracterizar desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No caso concreto, não há uma contratação isolada nem simples continuidade durante poucos meses. O histórico funcional revela a repetição anual da prestação de serviços da autora na mesma área de apoio educacional desde período anterior ao quinquênio prescricional. Após as designações de 2019 e 2020, seguiram-se novas convocações em 2021, 2022, 2023 e 2024, quase sempre abrangendo a integralidade do respectivo calendário escolar. Os pequenos intervalos entre os vínculos coincidem substancialmente com o encerramento e reinício dos anos escolares. Não revelam, por si, desaparecimento da necessidade administrativa, mas sucessivas formalizações anuais da mesma espécie de atividade. Há, ainda, elemento relevante decorrente da própria disciplina invocada pela Administração. O Decreto nº 48.109/2020 admitia uma reconvocação consecutiva sem novo processo e condicionava novas utilizações sucessivas da mesma pessoa a situação excepcional devidamente justificada e aprovada. O Estado, embora tenha sustentado abstratamente a validade das convocações, não apresentou os atos administrativos individualizados que demonstrassem, para as sucessivas admissões de 2021, 2022, 2023 e 2024, circunstâncias excepcionais autônomas, motivação específica ou aprovação exigida para a reiterada utilização da mesma profissional. Não se trata de inversão do ônus da prova. A autora cumpriu o encargo previsto no art. 373, I, do CPC ao apresentar, após determinação judicial, histórico funcional capaz de demonstrar objetivamente a sucessão dos vínculos, a identidade funcional e sua reiteração durante vários anos. Diante desse quadro, eventual alegação de que cada nova convocação correspondia a necessidade excepcional própria, distinta e transitória constitui fato impeditivo da conclusão extraída do conjunto documental, cuja demonstração incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque os atos de motivação administrativa permanecem sob sua guarda. Também não se ignora que a atuação como professora de apoio a alunos com necessidades específicas pode, em tese, decorrer de demandas variáveis conforme matrícula, escola, aluno e necessidade educacional. Esse dado poderia justificar contratações temporárias autônomas em situações concretamente comprovadas. Os autos, porém, não contêm documento que identifique mudança de aluno, alteração substancial da necessidade, diferentes causas administrativas ou qualquer outra circunstância capaz de explicar a repetição anual da mesma modalidade contratual durante período tão prolongado. A conclusão é reforçada pela orientação recentemente firmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Reclamação nº 1.0000.25.467551-5/000, julgada em 22/04/2026. Em situação envolvendo professora submetida a sucessivas contratações temporárias durante vários anos, o Órgão Especial afastou a interpretação segundo a qual a modulação da ADPF nº 915 convalidaria, por si só, vínculos materialmente desvirtuados, reconhecendo que a preservação transitória do regime normativo não impede a incidência dos Temas nº 551 e 916 quando comprovada a perenização da contratação excepcional. A ratio decidendi daquele julgamento é aplicável ao presente caso. A autora não pretende a nulidade apenas porque os contratos foram celebrados sob normas posteriormente reputadas incompatíveis com a Constituição. O histórico funcional demonstra sucessão concreta e prolongada de vínculos anuais para exercício continuado de atividade educacional, sem que o Estado tenha demonstrado circunstâncias excepcionais individualizadas capazes de justificar sua repetição. Assim, também devem ser reconhecidas como nulas, por desvirtuamento material da contratação temporária, as convocações mantidas entre 12/03/2021 e 31/12/2021, 04/02/2022 e 31/12/2022, 01/02/2023 e 31/12/2023 e 01/02/2024 e 31/07/2024. A nulidade desses vínculos não decorre da mera declaração abstrata proferida na ADPF nº 915, nem ignora a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal. Decorre do modo concreto pelo qual o regime temporário foi sucessivamente utilizado no caso da autora, circunstância que caracteriza o desvirtuamento constitucional e atrai a consequência estabelecida pelo Tema nº 916. Situação diversa ocorre a partir de 01/08/2024. O histórico funcional registra, nessa data, “Contrato Temporário Função Vaga Magistério Atuando ACLTA”, com expressa referência ao término do período de ratificação previsto no art. 19 da Lei Estadual nº 24.805/2024 em 31/12/2024. A Lei Estadual nº 24.805/2024 instituiu novo regime jurídico para as contratações temporárias de profissionais do magistério, densificando as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, os respectivos prazos e os mecanismos de contratação. Entre as hipóteses legalmente previstas estão a contratação decorrente de vacância até a realização de concurso público e o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação. A norma estabelece prazo máximo para o vínculo e prevê, em seu art. 19, a possibilidade de ratificação, uma única vez, das convocações anteriormente realizadas com fundamento no Decreto nº 48.109/2020, desde que atendidos os requisitos da nova legislação. O próprio histórico funcional registra que o vínculo iniciado em 01/08/2024 foi enquadrado nessa ratificação e encerrado em 31/12/2024. Quanto a esse contrato, a autora não produziu prova de descumprimento da Lei nº 24.805/2024, inexistência da situação temporária, desrespeito ao prazo legal, ausência dos requisitos administrativos ou qualquer outro vício concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato. A mera sucessão temporal com os vínculos anteriormente considerados nulos não torna automaticamente inválido contrato constituído sob novo regime legislativo específico. O mesmo raciocínio impede a ampliação da condenação ao novo contrato temporário iniciado em 03/02/2025, posteriormente ao ajuizamento e igualmente submetido ao regime da Lei nº 24.805/2024. Além de constituir nova relação administrativa, não há prova concreta de sua invalidade. A pretensão genérica de parcelas futuras não autoriza declaração de nulidade de vínculo posterior baseado em nova causa jurídica sem demonstração específica do vício. A tese defensiva fundada na Lei nº 2.610/1962 não altera a conclusão. No período relevante, o histórico funcional não identifica as admissões controvertidas como substituições individualizadas de determinado professor temporariamente afastado, mas como função vaga, Função Autônoma e, posteriormente, contrato temporário de função vaga. Falta, assim, aderência entre esse fundamento defensivo e os fatos documentados. Reconhecido o direito ao FGTS relativamente aos vínculos considerados nulos até 31/07/2024, passa-se à quantificação. A condenação no rito dos Juizados Especiais deve ser líquida. Por isso, não é adequado acolher a estimativa genérica de R$ 37.939,98 apresentada na inicial, nem presumir remunerações relativas a competências para as quais não há demonstrativo específico. Foram considerados exclusivamente os demonstrativos de pagamento efetivamente juntados aos autos entre agosto de 2019 e julho de 2024, desconsiderada a repetição do contracheque de abril de 2020. Não foram atribuídos valores presumidos às competências não acompanhadas de demonstrativo próprio. Sobre os documentos existentes foram consideradas apenas parcelas de natureza remuneratória comprovadamente pagas ou devidas, entre elas vencimentos, vencimentos pagos em atraso, adicional de exigência curricular, parcelas incorporadas, décimo terceiro salário e gratificação de férias. Foram excluídos auxílio-transporte, restituições de auxílio-transporte e restituição previdenciária, por não constituírem remuneração para a finalidade ora examinada. A soma das parcelas remuneratórias efetivamente comprovadas resulta em base histórica de R$ 249.875,28. Aplicado o percentual de 8% previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, chega-se ao valor nominal de R$ 19.990,02. Esse critério é deliberadamente conservador. A existência de vínculo em determinada competência não autoriza presumir o respectivo salário quando o documento remuneratório não foi juntado. A condenação limita-se, portanto, ao que está objetivamente demonstrado nos autos, evitando arbitramento e assegurando liquidez à sentença. O valor de R$ 19.990,02 corresponde ao montante histórico do FGTS e deverá ser atualizado segundo a disciplina própria das contas vinculadas. Deve ser observada a legislação do FGTS, inclusive os arts. 15 e 22 da Lei nº 8.036/1990, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 731 e, a partir de sua eficácia prospectiva, a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090 e posteriormente reafirmada no Tema nº 1.444, vedada a recomposição retroativa em desacordo com a modulação definida pela Suprema Corte. A multa de 40% pretendida pela autora não é devida. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o Tema nº 916 asseguram, em caso de contratação administrativa nula, os salários correspondentes ao período trabalhado e os depósitos fundiários. Não há transformação do vínculo jurídico-administrativo em contrato de emprego submetido à CLT, nem dispensa sem justa causa regida pelo regime trabalhista privado capaz de atrair a indenização compensatória de 40%. Em conclusão, a prova inicialmente insuficiente para individualizar as contratações foi complementada pelo histórico funcional regularmente incorporado aos autos. Esse documento comprova, de um lado, designações em função vaga submetidas ao regime declarado inconstitucional na ADI nº 5.267/MG e, de outro, prolongada sequência de convocações anuais que, consideradas concretamente e diante da ausência de justificativa excepcional individualizada, caracterizam o desvirtuamento da contratação temporária até julho de 2024. A partir de agosto de 2024, todavia, há novo regime legal e inexistem elementos suficientes para afastar a legitimidade dos contratos formalizados sob a Lei nº 24.805/2024. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade, observada a prescrição quinquenal das parcelas, da designação mantida entre 04/02/2019 e 31/12/2019, da designação mantida entre 03/02/2020 e 31/01/2021 e das convocações temporárias mantidas entre 12/03/2021 e 31/12/2021, 04/02/2022 e 31/12/2022, 01/02/2023 e 31/12/2023 e 01/02/2024 e 31/07/2024; condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar os correspondentes depósitos do FGTS em conta vinculada da parte autora, à razão de 8% sobre as parcelas remuneratórias efetivamente comprovadas nos autos, no valor histórico certo de R$ 19.990,02 (dezenove mil novecentos e noventa reais e dois centavos), a ser atualizado na forma da legislação específica do FGTS e dos precedentes acima indicados; rejeitar a pretensão de multa de 40% sobre o FGTS; e rejeitar a pretensão de depósitos fundiários relativamente aos vínculos constituídos a partir de 01/08/2024, por ausência de prova de nulidade sob o regime da Lei Estadual nº 24.805/2024; e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e nos Temas nº 551 e 916 da repercussão geral. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis