Ementa
VEL (436) Nº 5001917-54.2026.4.03.6202 AUTOR: APARECIDO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 591756714). A parte autora APARECIDO BARBOSA DE LIMA, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 591986937). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo definido automaticamente pelo sistema, a contar da intimação daquela. Com a implantação do benefício, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se.