Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5004695-88.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: VALERIA GUIMARAES RUSSO CPF: 909.263.156-68 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VALÉRIA GUIMARÃES RUSSO. A autora narrou na petição inicial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT Toro Freedom, ano 2017, placas PXJ7F27. Alegou que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas e, após a constituição em mora, requereu a busca e apreensão do bem. (ID 10233970428). A liminar foi inicialmente deferida e o veículo apreendido. (ID 10240141637). Contra a decisão que deferiu a medida liminar, a requerida interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da respectiva taxa, com a consequente descaracterização da mora, e revogou a liminar. (ID 10329411469). Na contestação, a requerida, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a abusividade da capitalização diária dos juros, diante da ausência de indicação da respectiva taxa diária, com a consequente descaracterização da mora. Requereu a improcedência da ação e, caso o veículo tivesse sido alienado, a aplicação das consequências previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. (ID 10266522411). O autor apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação e da capitalização dos juros, bem como a manutenção da mora. (ID 10469047086). Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e foram delimitadas como questões de fato controvertidas: a) o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à requerida; b) a existência de previsão contratual com efetiva indicação da taxa diária de juros remuneratórios praticada; e c) a ocorrência de alienação do veículo após a efetivação da medida liminar. O ônus da prova dos fatos descritos nas alíneas “b” e “c” foi atribuído ao autor. (ID 10591014006). Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. (ID 10593556436 e ID 10594508206). Apenas o autor manifestou em alegações finais, reiterando que a capitalização diária foi expressamente pactuada e sustentando que a indicação das taxas mensal e anual permitiria a obtenção da taxa diária mediante simples cálculo aritmético. (ID 10611670568). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha impugnado o pedido, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerida. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO à requerida os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a capitalização diária dos juros remuneratórios foi contratada de maneira regular e, por consequência, se subsiste a mora indispensável à procedência da ação de busca e apreensão. A constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável para a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Por outro lado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, entre eles os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora. No caso, o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não indica expressamente a taxa diária aplicável, limitando-se à indicação das taxas mensal e anual. A ausência dessa informação impede que o consumidor conheça previamente e de forma clara o encargo efetivamente incidente sobre a operação, não sendo suficiente, para esse fim, a possibilidade de obtenção da taxa mediante cálculo matemático a partir dos demais índices constantes do contrato. Não procede, portanto, a alegação apresentada pelo autor em suas alegações finais de que a indicação das taxas mensal e anual supriria a ausência da taxa diária porque esta poderia ser obtida mediante simples cálculo aritmético. Ademais, na decisão de saneamento, incumbiu expressamente ao autor comprovar “a existência de previsão contratual com a efetiva indicação da taxa diária de juros remuneratórios praticada”. O autor, entretanto, não demonstrou a existência, no instrumento contratual, da efetiva indicação da taxa diária. A circunstância de a requerida não ter efetuado o pagamento das parcelas contratadas, enfatizada pelo autor em suas alegações finais, não altera essa conclusão. A inadimplência material não se confunde com a mora juridicamente qualificada exigida para a busca e apreensão, a qual fica descaracterizada quando constatada abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual. Assim, reconhecida a abusividade da capitalização diária e, consequentemente, descaracterizada a mora, não se encontra preenchido pressuposto necessário à pretensão de busca e apreensão. Resta examinar as consequências decorrentes do cumprimento da liminar. O veículo foi apreendido em 28 de junho de 2024. Todavia, após a revogação da medida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o autor promoveu sua restituição à requerida. Com efeito, o banco informou nos autos o cumprimento da determinação e apresentou documentação comprobatória da devolução. O Termo de Restituição de Veículo, datado de 26 de julho de 2024, demonstra que a requerida VALÉRIA GUIMARÃES RUSSO recebeu novamente a posse do veículo FIAT TORO FREEDOM, placa PXJ7F27, tendo declarado, após vistoria, que o bem se encontrava nas mesmas condições existentes no momento da apreensão e que não possuía reclamação quanto ao seu estado. A restituição efetiva do bem afasta a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, pois inexistente impossibilidade de devolução a justificar indenização substitutiva. Pela mesma razão, não incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. O dispositivo pressupõe que, julgada improcedente a ação, o bem já tenha sido alienado pelo credor fiduciário. Não estão presentes, assim, os pressupostos para condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, nem de indenização por perdas e danos fundada na impossibilidade de restituição do veículo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna