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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 919.325

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/05/2025
Publicação
DJEN 30/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa.

2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria, com base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações caluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida pessoal e profissional dos querelantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta delituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia.

5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.