Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000514-94.2019.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDILSON OZIEL MIRANDA CPF: 005.152.976-90 RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDILSON OZIEL MIRANDA, devidamente qualificado nos autos. Narra o autor, em síntese, que exerce, por si e somada a posse de seu antecessor, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de quinze anos, sobre imóvel rural com área de 2.149,07 m², situado na localidade denominada “Serra da Barraca”, em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, inserido em área maior registrada sob a matrícula nº 4.451 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara/MG. A inicial foi instruída com contrato de promessa de compra e venda (ID 69594314), certidão do registro imobiliário (ID 69594316), planta e memorial descritivo (ID 69594323). O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 113725767). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da ação (ID 1743799853). Realizadas as citações e intimações pertinentes, não houve oposição à pretensão. A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Rio Abaixo foram cientificados do feito. Diante da notícia de possível parcelamento irregular do solo rural, o Ministério Público interveio no processo. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Fernando Antônio Marques Morais e João de Deus dos Santos (ID 10623997948). O autor apresentou alegações finais (ID 10634943343). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 10659721471). É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuí-lo como seu, independentemente de título e boa-fé. O artigo 1.243 do Código Civil admite, para fins de contagem do prazo, a soma da posse do atual possuidor à de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. No caso, os requisitos legais foram comprovados. O contrato de promessa de compra e venda de ID 69594314 demonstra que o autor adquiriu de Francélio Martins Souza, em 14 de janeiro de 2019, os direitos possessórios sobre a área. A certidão imobiliária demonstra, por sua vez, que o imóvel integra área maior registrada sob a matrícula nº 4.451, em nome de Eli Sebastião Ferreira. A prova oral corroborou a continuidade e a ausência de oposição à posse. Fernando Antônio Marques Morais, vizinho do imóvel, afirmou conhecer o autor há mais de sete anos e esclareceu que a área anteriormente era possuída por Francélio Martins Souza, encontrando-se nessa situação desde, ao menos, 2011, quando passou a residir na localidade. Relatou que, posteriormente, o imóvel foi transferido ao autor, que promoveu seu cercamento e passou a exercer os cuidados sobre a área, sem notícia de disputa ou reivindicação por terceiros. João de Deus dos Santos, igualmente vizinho, confirmou a cadeia possessória, afirmando que o imóvel pertencia a Eli Sebastião Ferreira, foi posteriormente transmitido a Francélio e, deste, ao autor. Acrescentou que Francélio já exercia a posse havia mais de dez anos antes de alienar o imóvel a Edilson. Os depoimentos são convergentes e, aliados à documentação juntada aos autos e à ausência de oposição, demonstram que a posse exercida pelo autor, somada à de seu antecessor, ultrapassa o prazo de quinze anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. Quanto à circunstância de a área possuir dimensão inferior ao módulo rural e decorrer de fracionamento irregular de imóvel maior, tal fato não impede, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Com efeito, a sentença anteriormente proferida nestes autos havia extinguido o processo justamente em razão dessas circunstâncias. Todavia, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.20.510319-5/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou sua nulidade, assentando que a prévia regularização do terreno não constitui pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo de usucapião, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, e determinou o retorno dos autos para apuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Realizada a instrução determinada pelo Tribunal, os elementos produzidos demonstraram o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. O Ministério Público, embora tenha reconhecido a existência de parcelamento irregular da área originária, concluiu que tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião quando comprovada a posse qualificada pelo prazo legal, manifestando-se, ao final, pela procedência do pedido (ID 10659721471). Assim, demonstrada a posse contínua, pacífica, sem oposição e com animus domini por período superior a quinze anos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON OZIEL MIRANDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel rural com área de 2.149,07 m², situado na localidade denominada “Serra da Barraca”, no Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, com os limites e confrontações constantes da planta e do memorial descritivo de ID 69594323. Esta sentença servirá de título para a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, diante da ausência de lide resistida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para registro. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito