Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5011111-72.2025.4.03.6183 REQUERENTE: VALDINO MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIO MENEZES SANTOS XAVIER JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período de atividade especial, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.811.522-0, DIB 30/04/2019. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer como especial o período de 20/08/1997 a 27/03/2019 (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora foi intimada a recolher custas judiciais, apresentar comprovante atualizado de endereço em nome próprio e cópia da petição inicial, sentença, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado do processo indicado na certidão Id 430075366 do SEDP, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 432075308). As determinações judiciais foram cumpridas (Ids 452217567, 452217568, 452217569 e 452217570) Emendada a petição inicial, foi afastada a hipótese de prevenção ou dependência indicada na certidão do SEDP, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 521440657). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 547045471). Houve réplica (Id 563722642). Saneado o feito (Id 564848961). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. A partir de 29.04.1995, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, com a imposição que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Revejo, assim, meu entendimento anterior no sentido de reconhecer a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional até 05.03.1997, para aderir ao limite de 28.04.1995, dia anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995. A corroborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 e, posteriormente, mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo autoriza o reconhecimento do tempo especial. O preenchimento dos requisitos antes da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da redação original do art. 201, § 7º, I, da CF/1988. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001538-97.2024.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida, j. 04/09/2025) Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. No entanto, exige-se a indicação no documento de inexistência de alteração no layout (ambiente de trabalho), maquinários e condições de trabalho para o período para a utilização de medições tomadas extemporaneamente. A corroborar, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: AGENTES BIOLÓGICOS: o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, prevê o enquadramento apenas no caso de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais presentes nos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais contaminados, ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais-infecto contagiosos. O Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.2, 1.3.4 e 1.3.5, traz tratamento semelhante; especificamente quanto aos germes (item 1.3.5), adstringe-se aos gabinetes de autopsia, de análise e anátomo-histopatológica desempenhadas por médicos, técnicos de laboratório e anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia. O Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999 preveem que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividade relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade do período laborativo de 20/08/1997 a 27/03/2019 (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), que passa a ser analisado. Analisando a documentação constante dos autos, verifico que o período deve ser reconhecido como especial, vez que o autor, na função de auxiliar de laboratório do setor de Microbiologia (Instituto de Ciências Biomédicas - USP) esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo biológico microorganismos e parasitas, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado no processo administrativo de concessão do benefício (Id 426055881, p. 21/22), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.3.4, e o Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, item 3.0.1. Segundo o documento, as atividades laborativas do segurado consistiam em "realizar experimentos em atividades de ensino e pesquisa; preparar soluções químicas; manipular material biológico contaminado (sangue, urina, secreções e tecidos orgânicos); preparar e analisar amostras de material coletado; preparar meios de cultura. Lavar e esterilizar vidraria e instrumentos utilizados nos experimentos contaminados com vírus, bactérias, fungos e material radioativo” (Id 426055881, p. 21). Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinados por representante legal da empregadora, havendo, no documento, a indicação de seu CPF, bem como o carimbo da instituição. Há, também, a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais para o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Ressalto que embora a Autarquia-ré impugne o documento sob o fundamento de que a seção de responsável pelos registros ambientais não está preenchida para todo o período de trabalho (Id 547045471, p. 2), pois consta apenas a data de início, o Anexo XVII da IN 128/2022 orienta que a data fim do último período não deverá ser preenchida, tratando-se de trabalhador ativo, quando não houver alteração do responsável: Aludida orientação já existia em sede administrativa desde a Instrução Normativa INSS/DC Nº 99, de 05 de dezembro de 2003. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento. Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS). Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91). Direito à revisão – caso concreto: No caso concreto, a parte autora obteve o reconhecimento do período especial de 20/08/1997 a 27/03/2019 (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO). Tal período adicional, somados aos demais já reconhecidos administrativamente (Id 426055881, p. 85/86), permite a revisão da RMI do benefício, nos termos da planilha de cálculo anexa a esta sentença, que a integra. Assim, verifico que em 30/04/2019 (DIB), o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 44 anos, 9 meses e 3 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 441 meses, para o mínimo de 180 meses. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na DIB do benefício, em 30/04/2019, tendo em vista que os documentos aptos ao reconhecimento do tempo de contribuição adicional constavam do processo administrativo apreciado pelo INSS (Id 426055881, p. 21/22). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o período especial de 20/08/1997 a 27/03/2019 (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO), nos termos da fundamentação; b) revisar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.811.522-0, DIB 30/04/2019 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019); e c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data da DIB, em 30/04/2019, até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto