Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal.
2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o exercício do direito de defesa.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese, o ânimo de assenhoramento.
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta.
2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.