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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 208.880

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/05/2025
Publicação
DJEN 02/06/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal.

2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o exercício do direito de defesa.

III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese, o ânimo de assenhoramento.

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta.

2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.