Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015746-59.2024.8.11.0003. AUTOR: FABIO CESAR DE JESUS AUTOR(A): L. V. S. D. J. REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FABIO CESAR DE JESUS e L. V. S. D. J., esta menor impúbere, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Narram os autores, em síntese, que Fábio César de Jesus manteve união estável por aproximadamente treze anos com Ana Lúcia de Sousa Silva, da qual nasceu a menor L. V. S. D. J., tendo a segurada falecido em 27/06/2021, em decorrência da Covid-19. Sustentam que a falecida possuía seguro contratado perante a requerida e que, embora promovida comunicação administrativa do sinistro, não obtiveram a indenização que entendem devida, tampouco tiveram inicialmente acesso integral à documentação contratual. Requereram a exibição dos documentos relativos aos seguros, o pagamento da indenização securitária e reparação por danos morais. Na petição inicial, formularam pedido de condenação da requerida ao pagamento do “valor constante do contrato de seguro firmado entre ela e a falecida”, além de indenização extrapatrimonial. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela provisória indeferida no ID 163749932. Realizada audiência conciliatória sem composição, a requerida apresentou contestação no ID 174481921. Alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a indenização referente ao seguro prestamista da Apólice nº 900.330 já teria sido paga ao estipulante, bem como ilegitimidade ativa dos autores, por se tratar de seguro destinado à quitação do saldo devedor perante a instituição credora. No mérito, sustentou que o seguro prestamista não gera direito ao recebimento integral do capital pelos herdeiros e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Segundo a defesa, houve pagamento de R$ 19.961,78 ao estipulante em 08/02/2024. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 179446075, refutando as preliminares e reiterando a pretensão inicial. Em razão do interesse de incapaz, determinou-se a intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após manifestação ministerial de ID 193447442, este Juízo determinou, no ID 194768119, que a requerida esclarecesse se Fábio César de Jesus e a falecida Ana Lúcia de Sousa Silva possuíam contrato de seguro de vida vigente no ano de 2021, juntando a respectiva apólice. Em cumprimento à determinação, a requerida apresentou a manifestação de ID 213167296 e os documentos de IDs 213167298 e seguintes, esclarecendo que não localizou seguro em nome de Fábio César de Jesus, mas que Ana Lúcia de Sousa Silva possuía três contratos ao tempo do óbito, sendo um seguro individual denominado Vida Mais Segura Bradesco, Apólice nº 1.467.833, e dois seguros prestamistas vinculados à Apólice nº 900.330. O Ministério Público, no parecer de ID 215929469, opinou pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência da pretensão, com afastamento das preliminares, quitação do saldo devedor vinculado à Apólice nº 900.330, pagamento da indenização de R$ 175.606,20 relativa à Apólice nº 1.467.833 aos herdeiros legais e condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Por meio do despacho de ID 235029555, determinou-se a intimação dos autores para manifestação acerca dos novos documentos, providência atendida no ID 238311161, ocasião em que reiteraram a pretensão ao pagamento da cobertura securitária da Apólice nº 1.467.833 e dos danos morais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora os autores tenham inicialmente protestado pela produção de outras provas, as questões remanescentes são essencialmente documentais, encontrando-se nos autos os contratos, certificados, histórico de pagamento dos prêmios e demais elementos necessários à formação do convencimento judicial. A realização de audiência de instrução, nesse contexto, não acrescentaria elemento útil à solução da controvérsia, sendo dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 1. Das preliminares A requerida suscita ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. As preliminares não prosperam. A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Os autores comparecem a juízo afirmando a condição de companheiro e descendente da segurada falecida e pretendem o cumprimento de contratos securitários por ela celebrados, circunstância suficiente para lhes conferir legitimidade para discutir a existência, extensão e exigibilidade das coberturas. Acrescente-se que os documentos posteriormente apresentados pela própria requerida demonstram que, no seguro de vida individual, os beneficiários indicados são os “herdeiros legais”, com participação de 100%, o que evidencia a pertinência subjetiva da pretensão deduzida em juízo. A definição concreta das pessoas que, ao final, ostentam a qualidade de herdeiras da segurada constitui matéria relacionada à destinação do produto da indenização, não eliminando a legitimidade para postular o reconhecimento da obrigação securitária. Também está presente o interesse processual. Houve necessidade de intervenção judicial para obtenção de documentação e definição da extensão das coberturas contratadas, tanto que somente no curso do processo, após determinação expressa deste Juízo, a seguradora esclareceu a existência dos três contratos mantidos pela falecida. REJEITO, portanto, as preliminares. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica mantida entre segurada e seguradora submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 51 do CDC, sem prejuízo das disposições específicas do Código Civil relativas ao contrato de seguro. De todo modo, a controvérsia pode ser solucionada pela distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, pois a documentação contratual necessária foi apresentada pela própria requerida. 3. Da Apólice nº 900.330 – seguro prestamista A documentação demonstra que a Apólice nº 900.330 possui natureza de seguro prestamista, destinado prioritariamente à amortização ou quitação do saldo devedor existente perante o credor estipulante na data do evento coberto. Com efeito, as condições contratuais estabelecem que o primeiro beneficiário é o credor e que a indenização deve corresponder ao valor da obrigação existente na data do sinistro, observado o limite do capital segurado. O certificado posteriormente apresentado é ainda mais específico: estabelece que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito seria pago ao credor até o limite máximo de R$ 50.000,00 e prevê hipóteses específicas de pagamento de diferença aos beneficiários legais. No caso concreto, a requerida comprovou ter pago ao estipulante, em 08/02/2024, a quantia de R$ 19.961,78, correspondente ao saldo devedor apurado, circunstância expressamente alegada e documentada na contestação. Não há elemento probatório demonstrando que o saldo devedor existente na data do sinistro fosse superior ao montante efetivamente quitado, tampouco fundamento contratual para determinar o pagamento, aos autores, da diferença entre o saldo devedor e o teto abstrato de R$ 50.000,00. O limite máximo de cobertura não se confunde com indenização fixa automaticamente devida aos sucessores. Logo, relativamente à Apólice nº 900.330, a obrigação contratual demonstrada nos autos já foi satisfeita, não sendo devido novo pagamento aos autores. 4. Da Apólice de Seguro de Vida Individual nº 1.467.833 Situação diversa ocorre em relação à Apólice nº 1.467.833 – Vida Mais Segura Bradesco. A requerida, ao cumprir determinação judicial, reconheceu expressamente a existência do contrato e apresentou seu histórico. O documento de ID 213167442 registra cobertura por morte no montante de R$ 175.606,20. Mais importante, o histórico de pagamentos de ID 213167441 demonstra circunstância que afasta, de maneira objetiva, a tese de inexistência de cobertura por inadimplemento. Ana Lúcia de Sousa Silva faleceu em 27/06/2021. O histórico apresentado pela própria requerida demonstra que a parcela referente à competência 06/2021, com vencimento em 04/06/2021, no valor de R$ 89,65, foi integralmente paga em 04/06/2021. A parcela subsequente, correspondente à competência 07/2021, somente venceria em 05/07/2021, isto é, após o falecimento da segurada. Tem-se, portanto, situação ainda mais evidente do que aquela ordinariamente solucionada mediante aplicação da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça. Não se cuida apenas de ausência de demonstração da prévia comunicação da segurada acerca de eventual inadimplemento. No momento do sinistro, não havia prêmio vencido e inadimplido. O prêmio exigível naquele mês havia sido regularmente pago em 04/06/2021, e a obrigação subsequente somente venceria em 05/07/2021. Consequentemente, na data do óbito, em 27/06/2021, a segurada encontrava-se adimplente. Não poderia a seguradora, depois da ocorrência do próprio risco coberto, atribuir ao não pagamento de prêmio com vencimento posterior ao óbito eficácia retroativa para extinguir cobertura que se encontrava vigente no momento do sinistro. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Implementado o risco durante a vigência da cobertura e estando pago o prêmio então exigível, nasce a obrigação de indenizar. Ademais, ainda que houvesse atraso anterior — hipótese que, repita-se, não corresponde aos fatos demonstrados nos autos — a suspensão ou resolução do contrato exigiria a prévia comunicação da segurada, conforme orientação consolidada na Súmula nº 616 do STJ. Não consta dos autos prova de comunicação prévia de cancelamento, constituição em mora ou qualquer outro ato levado ao conhecimento da segurada antes do falecimento. O ônus dessa demonstração incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, é inexigível o cancelamento invocado pela seguradora e devida a indenização securitária por morte no valor de R$ 175.606,20. O próprio informativo produzido pela requerida registra que os capitais informados se referem à data de 27/06/2021, aponta cobertura por morte de R$ 175.606,20 e identifica como beneficiários os “HERDEIROS LEGAIS – 100%”. A indenização deverá, portanto, ser destinada aos herdeiros legais da falecida, observadas as respectivas qualidades sucessórias, sem prejuízo da necessidade de comprovação, na fase de cumprimento, da condição daqueles que ainda não a tenham documentalmente demonstrado. 5. Dos danos morais Neste ponto, divirjo do parecer ministerial. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente indenização por dano moral. É necessário que as circunstâncias concretas revelem violação anormal a direito da personalidade, ultrapassando os dissabores e transtornos inerentes à controvérsia contratual. Embora se reconheça que a seguradora não efetuou espontaneamente o pagamento da Apólice nº 1.467.833 e que a integralidade da documentação somente foi esclarecida durante o processo, não há demonstração de circunstância excepcional, exposição vexatória, ofensa à honra, constrangimento público ou outra repercussão extrapatrimonial autônoma que justifique reparação pecuniária. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive invocada na contestação, orienta-se no sentido de que a mera recusa administrativa ou o inadimplemento de contrato de seguro, em regra, não configuram dano moral indenizável. A recomposição adequada, na hipótese, consiste no cumprimento da obrigação contratual, acrescida dos consectários legais. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FABIO CESAR DE JESUS e L. V. S. D. J. em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa; b) RECONHECER que a obrigação securitária referente à Apólice nº 900.330 – seguro prestamista, no tocante ao saldo devedor demonstrado nos autos, foi satisfeita mediante o pagamento de R$ 19.961,78 ao credor estipulante, em 08/02/2024, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de novo pagamento da cobertura dessa apólice aos autores; c) DECLARAR que a Apólice de Seguro de Vida Individual nº 1.467.833 – Vida Mais Segura Bradesco encontrava-se vigente e adimplida na data do falecimento de Ana Lúcia de Sousa Silva, ocorrido em 27/06/2021; d) consequentemente, CONDENAR BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária por morte no valor de R$ 175.606,20 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e vinte centavos), em favor dos herdeiros legais da segurada, conforme indicação de beneficiários constante da própria documentação contratual, observada a comprovação da qualidade sucessória de cada beneficiário; e) determinar que sobre o valor da indenização securitária incida correção monetária a partir de 27/06/2021, uma vez que o próprio documento da seguradora informa o capital segurado atualizado para a data do sinistro, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados, quanto aos índices e taxas aplicáveis em cada período, os critérios legais vigentes; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, tendo os autores obtido êxito quanto à principal pretensão econômica deduzida, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 20% para os autores e 80% para a requerida, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento dos 20% restantes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre a parcela correspondente ao proveito econômico em que restaram vencidos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas aos autores, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a presença de interesse de incapaz, INTIME-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, 17 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito