Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA AUTOS n. 1000384-87.2021.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de execução fiscal, estando as partes qualificadas nos autos. O Exequente requereu a extinção do feito, ao argumento de que a parte Executada adimpliu integralmente os débitos objeto da presente execução. É o relatório. DECIDO. Comprovada a satisfação integral da obrigação, resta configurada a hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, bem como do art. 156, inciso I, do CTN, que reconhece o pagamento como causa de extinção do crédito tributário. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 925 do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais bens ou valores constritos, por força de decisão judicial. Determino, em consequência, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte interessada, caso existam valores depositados nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Frisa-se, por oportuno, que as citações e intimações deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ)[1], nos termos dos arts. 16, § 3º, e 17, § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como da Resolução CNJ n. 569/2024. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante § 3 º do art. 1.010 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. [...] § 3º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, do CPC. [...] § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.