Ementa
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – INCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS – ILEGITIMIDADE – NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS AO CONCEITO DE FATURAMENTO – CF/88, ART. 195, I – RE Nº 240.785/MG – AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 3. O STF ao fixar, expressamente, que os conceitos de faturamento e de receita não incluem o ICMS, a base de cálculo do PIS e da COFINS deve considerar o valor do ICMS destacado na nota fiscal e não o que foi efetivamente recolhido. 4. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Firme o entendimento no sentido de que tem aplicação imediata o julgamento proferido pelo STF sob o regime de repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão, pois o rito de recursos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC/73 (art. 1036 do NCPC), confere-lhe a nota da especial eficácia vinculativa, por isso que se tem por autorizado o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. 5. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 6. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento.