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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009900-46.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1009900-46.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO SENTENÇA TIPO "A" 1009900-46.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACSON GUIMARAES AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte demandante apresenta patologia que não ensejam incapacidade laborativa. Segundo se extrai da perícia médica, a visão do outro olho não está prejudicada, havendo, assim, eficiência visual. No que toca à visão monocular, haverá incapacidade para determinadas atividades profissionais, que exigem noções de profundidade e precisão e, por consequência, dependem da acuidade visual em ambos os olhos, o que não é o caso do autor, conforme atestou o perito judicial. Por estas razões, inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), não é possível a concessão do benefício com base unicamente na presunção de que o autor não pode exercer sua atividade laborativa habitual porque tem visão monocular, já que o conjunto probatório não dá suporte a esta alegação. Finalmente, vale pontuar que a classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei n. 14.126/2021 não conduz à conclusão de que a visão monocular ensejará incapacidade laborativa para toda e qualquer profissão, mesmo porque os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem. Do contrário, toda pessoa com deficiência estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais, o que, evidentemente, não é o caso. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial poderá ensejar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (art. 201, § 1º, I, da CF/88 e LC 142/2013), benefício diverso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular