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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5483434-94.2026.8.09.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5483434-94.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte para promovê-lo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento, diante da reiteração, em Agravo Interno, das alegações de hipossuficiência financeira já apreciadas em decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão agravada limitou-se ao exame da admissibilidade do Agravo de Instrumento, reconhecendo a deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal, sem reexaminar o pedido de gratuidade da justiça, anteriormente indeferido.

4. As razões do Agravo Interno dirigem-se contra a decisão antecedente que indeferiu a assistência judiciária gratuita, deixando de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de recolhimento do preparo após regular intimação.

5. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para efetuar o preparo, o descumprimento da determinação judicial conduz ao reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo ilegalidade ou error in judicando na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

Agravo Interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A decisão que reconhece a deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo não reabre a discussão acerca do anterior indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, o descumprimento da determinação judicial impõe o reconhecimento da deserção. 3. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à rediscussão de matéria decidida em pronunciamento anterior."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, e 1.021.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.