Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte para promovê-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento, diante da reiteração, em Agravo Interno, das alegações de hipossuficiência financeira já apreciadas em decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão agravada limitou-se ao exame da admissibilidade do Agravo de Instrumento, reconhecendo a deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal, sem reexaminar o pedido de gratuidade da justiça, anteriormente indeferido.
4. As razões do Agravo Interno dirigem-se contra a decisão antecedente que indeferiu a assistência judiciária gratuita, deixando de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de recolhimento do preparo após regular intimação.
5. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para efetuar o preparo, o descumprimento da determinação judicial conduz ao reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo ilegalidade ou error in judicando na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que reconhece a deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo não reabre a discussão acerca do anterior indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, o descumprimento da determinação judicial impõe o reconhecimento da deserção. 3. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à rediscussão de matéria decidida em pronunciamento anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, e 1.021.