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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 6002449-45.2024.8.09.0005

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
6002449-45.2024.8.09.0005
Inteiro teor

Ementa

ia Envall

DECISÃO

Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de SONIA MARIA ENVALL ME.

A inicial foi recebida - mov. 6.

Citada – mov. 9, a parte ré quedou-se inerte – mov. 10.

Decisão convertendo o mandado monitório em executivo – mov. 15.

Decisão deferindo a pesquisa de bens via SISBAJUD – mov. 33.

As partes comunicaram a realização de acordo – mov. 41.

Considerando que os procuradores da parte autora possuem poderes para transigir e que a parte ré assinou a minuta com reconhecimento de firma, HOMOLOGO o acordo de mov. 41, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC.

Nos termos do artigo 922 do CPC, SUSPENDO o feito até a data de 25/07/2026.

Custas e honorários advocatícios na forma do acordo.

Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas nos autos em favor da parte executada. Se necessário, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários e, após, expeça-se alvará em seu favor.

Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para informar se houve quitação das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência.

O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 6002449-45.2024.8.09.0005 Polo ativo: Sicredi Planalto Central Polo passivo: Sonia Maria Envall DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de SONIA MARIA ENVALL ME. A inicial foi recebida - mov. 6. Citada – mov. 9, a parte ré quedou-se inerte – mov. 10. Decisão convertendo o mandado monitório em executivo – mov. 15. Decisão deferindo a pesquisa de bens via SISBAJUD – mov. 33. As partes comunicaram a realização de acordo – mov. 41. Considerando que os procuradores da parte autora possuem poderes para transigir e que a parte ré assinou a minuta com reconhecimento de firma, HOMOLOGO o acordo de mov. 41, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do artigo 922 do CPC, SUSPENDO o feito até a data de 25/07/2026. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas nos autos em favor da parte executada. Se necessário, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários e, após, expeça-se alvará em seu favor. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para informar se houve quitação das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito