Ementa
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DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de SONIA MARIA ENVALL ME.
A inicial foi recebida - mov. 6.
Citada – mov. 9, a parte ré quedou-se inerte – mov. 10.
Decisão convertendo o mandado monitório em executivo – mov. 15.
Decisão deferindo a pesquisa de bens via SISBAJUD – mov. 33.
As partes comunicaram a realização de acordo – mov. 41.
Considerando que os procuradores da parte autora possuem poderes para transigir e que a parte ré assinou a minuta com reconhecimento de firma, HOMOLOGO o acordo de mov. 41, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do artigo 922 do CPC, SUSPENDO o feito até a data de 25/07/2026.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições realizadas nos autos em favor da parte executada. Se necessário, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários e, após, expeça-se alvará em seu favor.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para informar se houve quitação das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se.