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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5307418-76.2025.8.09.0178

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5307418-76.2025.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), acolhendo o parecer ministerial (mov. 99), para:

a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor de CARLOS DANIEL ALVES DE OLIVEIRA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB em 13/11/2023 (DER), observada a revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, de incidência única, a partir de dezembro/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal (inocorrente no caso);

c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ;

e) Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia federal, ressalvado eventual reembolso de despesas comprovadas.

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois a condenação, de valor certo e mensurável, não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Maurilândia Vara Judicial Processo nº: 5307418-76.2025.8.09.0178 Natureza: Ação Previdenciária – Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) – Pessoa com Deficiência Requerente: Carlos Daniel Alves de Oliveira, representado por sua genitora Sirlene Pereira de Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ajuizada por CARLOS DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90), Distúrbios de Conduta (CID F91), outros transtornos comportamentais e emocionais com início habitualmente na infância (CID F98), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e Epilepsia (CID G40), fazendo uso contínuo de medicações, e que requereu administrativamente o benefício em 13/11/2023, indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência (mov. 1). Decisão inicial recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de estudo social e perícia médica, com posterior citação do INSS (mov. 11). Relatório de Estudo Social/Psicossocial elaborado pelo CREAS informou que o autor reside com a genitora e três irmãos em imóvel alugado e de baixa infraestrutura, sendo a renda familiar composta pelo Bolsa Família (R$ 700,00), pelo trabalho doméstico da genitora e pela pensão por morte percebida por um dos irmãos, concluindo pela necessidade do benefício (mov. 18). A parte autora manifestou-se sobre o estudo social, sustentando o preenchimento do requisito socioeconômico (mov. 23). Primeiro laudo pericial concluiu que o autor apresenta TDAH (CID F90), porém sem preenchimento dos critérios médico-periciais para caracterização de deficiência de natureza mental/intelectual (mov. 45). A parte autora impugnou o laudo e juntou relatório médico apontando acompanhamento psiquiátrico desde 2023 e hipóteses diagnósticas de CID F31, F91, F90 e G40, requerendo nova perícia (mov. 49). O INSS apresentou contestação sustentando a ausência do requisito da deficiência (mov. 50). A parte autora noticiou agravamento do quadro psiquiátrico do menor, com episódios de agressividade e recomendação de internação psiquiátrica (mov. 53). O Ministério Público manifestou-se pela realização de nova perícia médica (mov. 65). Decisão acolheu o parecer ministerial e determinou nova perícia, diante da insuficiência técnica do laudo anterior e do agravamento noticiado (mov. 69). A parte autora juntou novos relatórios médicos (mov. 73), bem como relatório de acompanhamento pedagógico e relatório psicológico (mov. 83). Novo laudo médico pericial, elaborado pela Dra. Jacqueline Geanne Costa Almeida, concluiu que o autor apresenta TDAH (CID F90), transtornos comportamentais da infância (CID F98) e suspeita de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com pontuação aproximada de 560 pontos na avaliação funcional da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, caracterizando deficiência leve, com reconhecimento expresso de impedimento de longo prazo, estabelecido a partir de 30/09/2025 (mov. 86). O INSS apresentou nova contestação, suscitando preliminares de observância do Tema 995/STJ quanto à eventual reafirmação da DER e de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 c/c art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, e, no mérito, sustentando que o TDAH, por si só, não caracteriza impedimento de longo prazo, pugnando pela improcedência (mov. 93). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, destacando que a deficiência, embora leve, configura impedimento de longo prazo superior a dois anos, não exigindo a lei grau mínimo de deficiência (mov. 96). O Ministério Público, em parecer de mérito, manifestou-se pelo deferimento dos pedidos, com concessão do benefício desde a DER (13/11/2023) (mov. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares a) Da alegada inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 A preliminar não prospera. A Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 20/2024 possui natureza orientativa ("ponderar realizar"), não cominando nulidade, e o art. 129-A da Lei 8.213/91 dirige-se primariamente aos benefícios por incapacidade. No caso concreto, eventual irregularidade restou integralmente superada, pois a autarquia foi intimada dos dois laudos periciais produzidos e apresentou defesa de mérito específica após a juntada do laudo definitivo (mov. 86 e 93). Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). Rejeito a preliminar. b) Da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) A questão confunde-se parcialmente com o mérito, notadamente com a fixação da data de início do benefício, e com ele será analisada. 2.2. Do mérito O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada: (i) a condição de pessoa com deficiência, assim entendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º); e (ii) a situação de vulnerabilidade socioeconômica (art. 20, §3º, com os temperamentos dos §§11 e 11-A). a) Do requisito socioeconômico O requisito encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelo Relatório Psicossocial elaborado pela equipe técnica do CREAS (mov. 18). O núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e três irmãos menores, residindo em imóvel alugado e de baixa infraestrutura (mov. 18). A renda familiar limita-se ao Bolsa Família (R$ 700,00), à atividade doméstica informal da genitora e à pensão por morte de um salário-mínimo percebida por um dos irmãos, valor este que, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, deve ser desconsiderado do cômputo da renda per capita, por se tratar de benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por menor no núcleo familiar (mov. 18). Ademais, conforme consolidado pelo STF (RE 567.985 e RE 580.963 – Tema 27) e pelo STJ (REsp 1.112.557/MG, Tema 185), o critério econômico do §3º do art. 20 não é absoluto, admitindo-se a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. No caso, o estudo social registrou que, mesmo com auxílios municipais (cesta básica e vale-gás), a família não suporta adequadamente as despesas com aluguel, água, energia, alimentação, medicamentos e educação, agravadas pelos custos do tratamento contínuo do menor, concluindo a própria equipe técnica pela necessidade do benefício (mov. 18). Resta, pois, configurada a vulnerabilidade socioeconômica. b) Do requisito da deficiência O requisito igualmente se encontra demonstrado. A nova perícia judicial concluiu que o autor, atualmente com 10 anos de idade, apresenta TDAH (CID F90), outros transtornos comportamentais e emocionais da infância (CID F98) e quadro em investigação psiquiátrica, inclusive quanto à hipótese de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com repercussões relevantes sobre desempenho escolar, relações interpessoais e autonomia (mov. 86). Na avaliação funcional realizada segundo a Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, o periciando alcançou aproximadamente 560 pontos, enquadrando-se como pessoa com deficiência leve, tendo a expert respondido afirmativamente ao quesito sobre impedimento de longo prazo, com impactos superiores a dois anos (mov. 86). A conclusão pericial não decorre do mero diagnóstico nosológico, mas da constatação direta, em exame, de desinquietude psicomotora importante, irritabilidade, dificuldade de manutenção da atenção e do controle comportamental e dependência para atividades instrumentais da vida diária, achados compatíveis com quadro psiquiátrico/neurológico crônico de efetiva repercussão funcional e social (mov. 86). O laudo registrou, ainda, tratamento farmacológico complexo com propranolol, risperidona, carbonato de lítio e ácido valproico, associação compatível com quadro psiquiátrico de maior gravidade (mov. 86). Tais conclusões encontram amplo respaldo no acervo probatório: relatórios do Serviço de Psiquiatria da Infância e Adolescência do HC-UFG comprovam acompanhamento psiquiátrico regular desde 2023, sem previsão de alta, com impulsividade e heteroagressividade importantes (mov. 49 e 73); relatório psiquiátrico de 30/09/2025 registrou descompensação comportamental aguda, com risco alto de violência contra terceiros e indicação de internação psiquiátrica urgente (mov. 53); relatório do CRESM de 30/12/2025 descreveu histórico comportamental desde a primeira infância, com autoagressividade e necessidade de vigilância durante 24 horas por dia (mov. 73); e os relatórios pedagógico e psicológico de 2026 evidenciaram comportamento agressivo recorrente, prejuízo à aprendizagem e à permanência escolar, e déficits de atenção, controle inibitório e funções executivas (mov. 83). Acerca do assunto, note: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor diagnosticado com Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH grave), com início da incapacidade fixado em 20/01/2017 (data do requerimento administrativo), condenando-se o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se a condição de vulnerabilidade social restou suficientemente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu pela existência de transtorno grave (TDAH), sem controle clínico adequado, sendo desnecessária nova avaliação. 4. A definição legal de deficiência compreende impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinjam a participação social em igualdade de condições. 5. O estudo social evidenciou situação de vulnerabilidade econômica, com renda familiar inferior ao limite legal e despesas que ultrapassam a renda mensal, demonstrando a condição de miserabilidade. 6. A jurisprudência majoritária reconhece o direito ao benefício mesmo quando não evidenciada incapacidade absoluta para o trabalho, desde que presentes os critérios legais. 7. Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Correção monetária e juros fixados conforme a legislação de regência e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Majoração dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser concedido a menor com transtorno de deficit de atenção e hiperatividade quando comprovado o impedimento de longo prazo e a condição de miserabilidade. 2. A definição de deficiência para fins de BPC não exige incapacidade absoluta para o trabalho, bastando a existência de barreiras que restrinjam a plena participação na sociedade. 3. A renda familiar inferior ao limite legal e a incompatibilidade entre receita e despesas caracterizam vulnerabilidade social. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo”. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5583092-42.2019.8.09.0128, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2025 19:31:01). Grifei Ademais, não prospera a tese defensiva de que o TDAH, isoladamente, não caracterizaria deficiência (mov. 93). Primeiro, porque o quadro dos autos não se resume ao TDAH, envolvendo comorbidades e quadro neuropsiquiátrico complexo (mov. 86). Segundo, porque a Lei nº 8.742/93 não exige grau mínimo de deficiência — grave ou moderada — como requisito autônomo, bastando o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em igualdade de condições, o que restou pericialmente reconhecido (mov. 86 e 96). Terceiro, porque, tratando-se de menor de 16 anos, é juridicamente inadequado condicionar o reconhecimento da deficiência à incapacidade laborativa, devendo a análise recair sobre os impactos nas atividades e na participação social próprias da faixa etária, conforme consignou a própria perita e como orienta a jurisprudência do TRF1 e o entendimento acolhido no âmbito do TJGO em sede de competência delegada (mov. 86 e 99). As limitações experimentadas pelo autor, em interação com as barreiras existentes nos ambientes familiar, escolar e social, comprometem de forma significativa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária, restando configurado o requisito do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 (mov. 86, 83 e 99). c) Da data de início do benefício (DIB) Embora a perícia tenha adotado o laudo psiquiátrico de 30/09/2025 como marco técnico do estabelecimento diagnóstico, o próprio laudo judicial reconhece que o quadro comportamental evolui desde aproximadamente os 5 anos de idade, e a documentação dos autos comprova acompanhamento psiquiátrico especializado desde 2023, tentativa de autoextermínio em 25/09/2023 e acolhimento institucional entre 13/11/2023 e 16/07/2024 (mov. 86, 1 e 18). Há, portanto, verdadeira continuidade temporal do quadro clínico, que já se encontrava instalado por ocasião do requerimento administrativo, tendo o marco de 30/09/2025 significado apenas o aprofundamento diagnóstico de condição preexistente (mov. 86 e 99). Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, presentes os requisitos ao tempo da DER, o benefício deve ser concedido com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (mov. 99). Não se trata, assim, de hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), pois os requisitos não foram implementados após o ajuizamento, mas apenas comprovados judicialmente, ficando prejudicada a preliminar correspondente (mov. 93). Fixo a DIB em 13/11/2023, data do requerimento administrativo (mov. 1). d) Da tutela de urgência Presentes a probabilidade do direito, ora reconhecido em cognição exauriente, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar de criança que demanda tratamento contínuo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício (art. 300 do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), acolhendo o parecer ministerial (mov. 99), para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor de CARLOS DANIEL ALVES DE OLIVEIRA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB em 13/11/2023 (DER), observada a revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, de incidência única, a partir de dezembro/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal (inocorrente no caso); c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; e) Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia federal, ressalvado eventual reembolso de despesas comprovadas. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois a condenação, de valor certo e mensurável, não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente