Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5920208-36.2025.8.09.0051
SENTENÇA
Melissa Sahium Barbosa de Morais Borges e Alexandre Alberto de Morais Borges ajuizaram ação de execução de título executivo judicial, em face de Alexis Flits Messias e Sônia Maria de Souza Oliveira Messias.
No evento 7, ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência, determinou-se à parte exequente a comprovação de sua condição financeira, autorizando-se, desde logo, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações mensais.
Certificada a ausência de pagamento das parcelas (evento 21), a parte exequente apresentou pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo (evento 26), o qual foi indeferido por decisão de 19/02/2026 (evento 30).
Na mesma oportunidade, autorizou-se, uma segunda vez, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, com expressa advertência de que “novo pedido de parcelamento não será admitido”, reiterando-se, ainda, o prazo para cumprimento das diligências do evento 7.
Não obstante a concessão de prazo suplementar para regularização (eventos 44 e 50), a parte exequente limitou-se a juntar cópia do processo arbitral (evento 55), sem comprovar o recolhimento de qualquer parcela do parcelamento deferido, o que foi novamente certificado no evento 56.
Em 01/06/2026, certificou-se, mais uma vez, a ausência de pagamento das custas complementares, vindo os autos conclusos para sentença (evento 61).
Ainda assim, em 17/07/2026 (evento 63), a parte exequente apresentou nova petição, reiterando o pedido de diferimento das custas para o final do processo ou, alternativamente, de novo parcelamento em 15 (quinze) vezes, pedido já apreciado e expressamente indeferido na decisão do evento 30, sem apresentar qualquer fato novo ou prova de hipossuficiência apta a modificar o quanto ali decidido.
É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de regular constituição e desenvolvimento válido do processo (arts. 82 e 290 do CPC). A excepcional dispensa ou diferimento de seu pagamento somente se admite nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso dos autos.
Na hipótese, a parte exequente foi cientificada, por mais de uma vez, da necessidade de recolhimento das custas iniciais (eventos 21 e 56), tendo sido, inclusive, contemplada com dois parcelamentos sucessivos (eventos 7 e 30), o segundo deles com expressa advertência de que novo pedido não seria admitido. Mesmo assim, não comprovou o pagamento de nenhuma parcela.
A petição do evento 63 nada mais é do que reiteração do pedido já apreciado e expressamente indeferido na decisão do evento 30, sem trazer fato superveniente ou elemento de prova capaz de infirmar as razões ali lançadas, motivo pelo qual não comporta novo exame, indeferindo-se o pedido nela formulado.
Diante disso, forçoso é reconhecer a aplicação, in casu, do artigo 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Corrobora a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) nº 05559061820188090051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJ de 13/07/2020) [grifei]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF, Apelação Cível nº 07107128220188070009, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 20/10/2022, DJ de 28/11/2022)
Registre-se, por fim, que os executados sequer foram citados nestes autos, não tendo constituído advogado nos autos, razão pela qual descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 63 e, com fundamento no artigo 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto, o presente processo, sem resolução do mérito, para determinar o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1911