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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3018005-11.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
3018005-11.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3018005-11.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: REQUERENTE: VALDENIRA PEREIRA DE LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, cumulada com obrigação de fazer, proposta pela parte autora já qualificada, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos legais, em razão do exercício de suas atribuições como profissional da saúde, durante o período da pandemia da COVID-19. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, sustentando a necessidade de laudo técnico pericial individualizado como condição para a majoração do adicional, a inaplicabilidade das normas celetistas e precedentes trabalhistas aos servidores estatutários, e a ausência de prova suficiente do enquadramento da autora no grau máximo. Houve réplica pela autora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer, em favor de servidor público municipal submetido ao regime jurídico estatutário, o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto na legislação que rege a matéria, tendo em vista a alegada exposição a risco biológico em grau máximo durante a pandemia da Covid-19. A concessão, fixação e alteração do adicional de insalubridade encontram-se estritamente vinculadas às disposições contidas nos artigos 107 a 1113 da Lei Municipal nº 6.794/1990. O art. 109 fixa os percentuais cabíveis, e o parágrafo único do artigo 108 estatui de forma expressa que as condições de insalubridade e de periculosidade serão devidamente comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 108 (…) Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. (Lei Municipal nº 6.794/1990) Essa exigência formal é disciplinada e detalhada pelo regulamento administrativo local. O Decreto Municipal nº 13.956/2017 determina em seu artigo 9º que as gratificações por atividades insalubres dependem de laudo técnico elaborado por profissionais de engenharia de segurança ou medicina do trabalho: Art. 9º - As gratificações referidas neste Decreto serão concedidas mediante laudo técnico emitido por empresa especializada em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente habilitada para tanto, respeitando-se as disposições legais referentes à licitação, conforme dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas aplicáveis. § 1º - A empresa a ser contratada deverá emitir laudos de insalubridade ou periculosidade, ou o respectivo termo de salubridade quando comprovado que o ambiente encontra-se livre de agentes de risco ou que, ainda que existentes, estejam dentro dos limites de tolerância. § 2º - Não haverá data limite para a validade do laudo técnico elaborado pela empresa contratada, devendo ocorrer nova avaliação do ambiente sempre que ocorrer aumento da quantidade de servidores, por alteração/modificação do próprio ambiente, ou a critério do gestor do órgão ou entidade de origem. Não cabe ao Poder Judiciário afastar o requisito legal ou presumir graus de risco sem amparo em perícia técnica idônea. A caracterização da insalubridade é uma análise de natureza técnica e específica de cada local de trabalho, de modo que a sua concessão ou elevação não pode ser decretada com base apenas em alegações genéricas ou na gravidade de cenários de saúde pública. Com efeito, o laudo técnico pericial é condição indispensável para a concessão e majoração do adicional de insalubridade no regime jurídico aplicável à parte autora. No caso em análise, o autor não apresentou laudo técnico oficial elaborado pelo Município de Fortaleza que recomendasse o enquadramento de suas atividades no grau máximo de 40% durante o período da pandemia. Os documentos anexados pela parte promovente consistem em contracheques, fichas financeiras e relatórios de frequência, documentos idôneos para demonstrar a atividade laboral e a exposição genérica ao vírus. Para o servidor público submetido ao regime jurídico administrativo, o laudo pericial oficial contemporâneo é pressuposto essencial para o nascimento do direito ao pagamento da vantagem pecuniária, não sendo lícito ao Judiciário deferir a majoração sem a comprovação pericial prevista na legislação municipal. Além disso, cumpre destacar que já existe disciplina normativa específica no âmbito estadual acerca da compensação financeira decorrente do labor em condições especiais na área da saúde, inexistindo previsão legal autorizadora da majoração pretendida para o percentual de 40%. Por sua vez, a parte autora sustenta que a exposição ao vírus SARS-CoV-2 durante a pandemia constituiria fato notório apto a dispensar a realização de perícia técnica. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a dispensa da apresentação de laudo técnico em razão da notoriedade do risco decorrente da pandemia, essa flexibilização exige, ao menos, a demonstração individualizada de que o servidor desempenhava suas funções em contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doença infectocontagiosa, conforme prevê o Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento da atividade em grau máximo. Ausente essa comprovação, não se verifica a situação fática excepcional capaz de justificar o afastamento da exigência legal de apresentação do laudo técnico. Também não prospera a tentativa da parte autora de aplicar analogicamente disposições celetistas, especialmente a NR-15 do Ministério do Trabalho, para fundamentar a majoração da gratificação. Isso porque, na hipótese, trata-se de servidor público municipal submetido a regime jurídico estatutário, de natureza eminentemente pública, razão pela qual não se admite a aplicação, ainda que por analogia, das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho nem dos precedentes firmados pela Justiça do Trabalho. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cerne da presente querela consiste em analisar se é devida a majoração de adicional de insalubridade às servidoras públicas dos quadros do Município de Caririaçu e que exercem o cargo de dentistas. 2. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. Isso, em decorrência da entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, que suprimiu a previsão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, a supressão no texto constitucional de 1988 não significa proibição à concessão, desde que haja previsão do direito em lei específica do ente federado. 3. Para concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 4. Indevida a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, já que na hipótese em tela, diz respeito a vínculo de natureza jurídico administrativo entre as partes e não celetista. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00006751120188060059, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 25/10/2021) (destaquei) No mesmo sentido, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REMESSA PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento base, retroativo a 14 de agosto de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação judicial do adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto em lei municipal, com base em laudo técnico produzido unilateralmente, diante da existência de norma local específica disciplinando a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, de modo que qualquer vantagem pecuniária de servidor público exige previsão legal específica. 4. O art. 39, § 3º, da CF/1988, com a redação da EC nº 19/1998, exclui a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição aos servidores estatutários, exceto quando houver previsão em legislação local. 5. A Lei Municipal nº 1.895/2019 fixa expressamente o percentual do adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento base dos Agentes de Combate às Endemias, condicionando seu pagamento a laudo oficial e ao efetivo exercício das funções insalubres. 6. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador para fixar percentuais diferentes dos previstos em lei específica, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda a concessão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia ou em analogia com normas celetistas. 7. Laudos técnicos produzidos unilateralmente ou a pedido de entidades sindicais não têm o condão de afastar a norma legal específica que regula a matéria para os servidores estatutários. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa oficial provida. (TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 30032274920248060167, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026) (destaquei) Ademais, o precedente da 3ª Turma Recursal do TJCE, em hipótese análoga envolvendo profissional de saúde durante o período pandêmico, negou a majoração do adicional ante a ausência de laudo técnico: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20 % PARA 40%. TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.956/2017. PUIL Nº 413/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02278226620228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) Por fim, é inafastável a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário majorar vantagens pecuniárias de servidores públicos sem previsão legal: Súmula Vinculante nº 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Incide, no ponto, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente. Cumpre registrar, por fim, que, embora seja inegável a relevância social e o caráter essencial das atividades exercidas pelos profissionais da saúde durante a pandemia da COVID-19, tal circunstância, por si só, não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de instituir ou ampliar vantagens remuneratórias sem o devido amparo em previsão legal específica. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito