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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3029245-23.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
3029245-23.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 3029245-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: GLAUBER LOPES RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Glauber Lopes Rodrigues em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, o provimento jurisdicional para condenar o Réu ao pagamento de gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, amparadas pela Resolução n° 35/2004. Narra o autor que é Técnico Judiciário (matrícula n° 9578), junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação, Especialidade Técnico em Hardware/Software e requereu, em 25/09/2012, a concessão da gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou a saúde, que até então era disciplinada por meio da Resolução n° 35/2004 (processo administrativo n° 8517415 38.2012.8.06.0000). Alega o autor que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, matrícula nº 9578, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na especialidade Técnico em Hardware/Software. Narra que, em 25/09/2012, formulou requerimento administrativo para recebimento da referida gratificação, então disciplinada pela Resolução nº 35/2004 do TJCE, no bojo do Processo Administrativo nº 8517415-38.2012.8.06.0000. Sustenta que o processo administrativo permaneceu sobrestado por longo período, somente voltando a tramitar após a alteração normativa promovida pela Resolução nº 15/2018, que teria excluído o setor de informática do rol de unidades aptas ao recebimento da vantagem. Afirma, contudo, que, em 14/03/2022, a Presidência do TJCE reconheceu o direito ao pagamento retroativo, o que ensejou a edição da Portaria nº 751/2022, autorizando o pagamento da gratificação no percentual de 40% sobre o vencimento-base, referente ao período de 25/09/2012 a 23/09/2018, excluídas as parcelas prescritas. Relata que os valores passaram a ser pagos de forma parcelada, mas que, posteriormente, houve a suspensão dos repasses, sob o fundamento de necessidade de laudo técnico individual e em razão de orientação oriunda do Conselho Nacional de Justiça. Defende que a recomendação do CNJ não teria força normativa para desconstituir direito já reconhecido administrativamente, tampouco poderia retroagir para alcançar situação consolidada. Alega violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança, contraditório e ampla defesa. Ao final, requer a procedência da demanda, com a condenação do réu ao restabelecimento do pagamento das parcelas atrasadas da gratificação, descontados os valores já pagos, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em ônus sucumbenciais. Após emenda à inicial, ID de nº 115383427, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado do Ceará, ID de nº 130521785. O Estado do Ceará apresentou contestação, ID 160877575, defendendo, em síntese, que a gratificação em discussão possui natureza propter laborem e depende da comprovação de exposição habitual e direta a risco à saúde ou à integridade física. Argumenta que laudos técnicos realizados nos anos de 2017 e 2022 teriam descaracterizado a existência de insalubridade ou periculosidade no Setor de Informática do TJCE, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para o pagamento da vantagem. Aduz, ainda, que a atuação administrativa observou orientação do CNJ, que exigiu comprovação por laudo pericial, e que a Administração Pública possui o dever de rever seus atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF. Réplica acostada em ID 166720245. Em despacho, ID 175021542, as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas além das já constantes nos autos. O promovido, conforme ID 188433339, declarou não possuir novas provas. O autor, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 192030607. O Ministério Público, em parecer, ID 199726138, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a exame consiste em definir se o autor possui direito ao recebimento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista nos arts. 132, VI, e 136 da Lei nº 9.826/94, desde a formulação do requerimento administrativo, em 25/09/2012, observada a prescrição, até 23/09/2018, ocasião em que foi revogada a Resolução nº 35/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autorizava a percepção da referida vantagem. Acerca da gratificação pleiteada, dispõe a Lei nº 9.826/94 nos seguintes termos: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (…) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; (…) Parágrafo único - As gratificações não definidas nesta lei serão objeto de regulamento. Art. 136 - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento. O regulamento que disciplinava a referida gratificação é a Resolução nº 35/2004, que estabelecia o seguinte: Art. 1º - A concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista nos arts. 132, VI, e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de1974, passa a ser regida por este ato e corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza. Art. 2º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou saúde, poderá ser concedida por Ato da Presidência, a requerimento do servidor que atenda as condições previstas nesta Resolução. Art. 3º - Poderão perceber a gratificação de que cuida esta Resolução, os servidores ocupantes de Cargo efetivo e Funções que: I - utilizem, habitualmente, no exercício das funções para as quais foram designados, motocicletas e veículos automotivos de propriedade do Estado, sob a jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará; II - estejam lotados e em exercício: a - nos Departamentos de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público e Informática, desde que expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou integridade física; (grifos nossos) Posteriormente, a Resolução nº 15/2018, de 10/05/2018, promoveu alteração na disciplina anteriormente estabelecida, nos seguintes termos: Art. 1º. Os arts. 3º e 8º da Resolução nº 35/2004 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. Poderão receber a gratificação de que trata esta Resolução, desde que efetivamente expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou à integridade física: I - os servidores lotados nas Unidades de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público; II - os servidores que exerçam atividades de manutenção e fiscalização de obras e serviços de engenharia elétrica; III - os servidores que executem diretamente atividades de manutenção predial; §1º A natureza e a habitualidade das atividades desempenhadas pelo servidor que requerer a gratificação devem ser informadas pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta a que esteja subordinado, dentro das competências respectivas, com a finalidade de subsidiar a deliberação superior. §2º Compete à chefia imediata e ao Secretário da pasta a que esteja subordinado o servidor ao qual foi concedida a gratificação informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a mudança superveniente das condições ensejadoras da respectiva concessão. §3° A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) prestará informações sobre os dados funcionais do servidor notadamente em relação à sua lotação e às respectivas atribuições definidas para o cargo." No ano de 2022, a então Presidência do TJCE reconheceu administrativamente o direito ao recebimento das parcelas retroativas até a vigência da Resolução nº 15/2018, ao fundamento de que a concessão encontrava respaldo na regulamentação anteriormente aplicável. Desse modo, por meio da Portaria nº 751/2022 (ID 106916139, pág. 81), foi deferido ao autor o pagamento da gratificação pela execução de atividades em condições especiais, com risco à vida ou à saúde, relativamente ao período de 25/09/2012 a 23/09/2018, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento base. Em decorrência desse reconhecimento, parte da quantia foi adimplida mediante pagamento parcelado. Todavia, os repasses foram interrompidos em janeiro de 2024, por determinação do atual Presidente do TJCE, que levou em consideração recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de que o recebimento da gratificação deveria ser precedido de avaliação técnica individual dos servidores. Ao examinar a regulamentação vigente na data do requerimento administrativo, consubstanciada na Resolução nº 35/2004, verifica-se que os servidores lotados nos Departamentos de Informática poderiam receber a gratificação, desde que estivessem submetidos, de forma habitual e direta, a situações de risco à saúde ou à integridade física. Portanto, a simples circunstância de o servidor estar lotado no referido departamento não bastava para justificar o pagamento da vantagem, sendo indispensável demonstrar que o exercício das atividades implicava exposição habitual e direta a risco à saúde ou à integridade física. Com a finalidade de averiguar as condições laborais do autor, foram elaborados dois documentos técnicos: o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de junho de 2017 (ID 106916984) e o laudo de dezembro de 2022 (ID 106916986 - fl. 20). O documento mais recente apresentou a seguinte conclusão: 5. CONCLUSÃO Relato que o LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE foi elaborado e desenvolvido pela empresa E7 Serviços em Segurança e Saúde do Trabalho, tendo sido assinado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Francisco Leandro Barbosa da Silva, CREA: 52975D-CE, profissional habilitado para emissão do mesmo conforme consta no documento, atendendo, portanto, às Normas Regulamentadoras. Para elaboração do documento supracitado foram feitas análises ambientais quantitativas, com aparelhos calibrados com seus respectivos Certificados de Calibração, e análises qualitativas de Periculosidades do ambiente. Finalizadas as avaliações, o laudo emitido concluiu que não há Riscos Ocupacionais para servidores do setor Informática, conforme Portaria 3.214/78. Sendo assim, conforme páginas 27 e 28 do Laudo de Insalubridade e Periculosidade realizado em junho de 2017 e da vistoria realizada em 01 de dezembro de 2022, tendo por base os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, conclui-se que as atividades exercidas pelo SETOR INFORMÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ classificam-se da seguinte forma: FICA DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, de acordo com NR 15/NR 16 da Portaria 3.214/1978 e legislações locais. (grifos nossos) O autor, e outros, ingressaram com pedido de reconsideração (Processo 8519764-28.2023.8.06.0000 - ID de nº 106916988), no entanto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, sob a relatoria do Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, reafirmou que, se tratando de vantagem propter laborem, paga em compensação ao risco a que se encontra sujeito o servidor, inexistindo efetiva comprovação de condições nocivas, é defeso o seu pagamento, in verbis: RECURSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E DIRETA A RISCO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Nos termos da Resolução n.º 35/2004 do OETJCE, os servidores lotados e em exercício no Departamento de Informática poderiam perceber a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, desde que habitualmente expostos a risco à saúde ou à vida. Com a edição da Resolução n.º 15/2018, alterou-se o aludido regramento, retirando-se da listagem os servidores lotados no Departamento . 2. Os Recorrentes pleitearam, ainda sob a vigência da Resolução n.º 35/2004, o pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais. Em virtude da superveniência da Resolução n .º 15/2018, os pedidos de implantação restaram prejudicados e foram convertidos em pleitos de pagamentos retroativos. Em março/abril de 2022, indeferiram-se os respectivos requerimentos. 3. Em virtude de inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça neste Tribunal, em 2020, determinou-se que a Presidência desta Corte solicitasse comprovação mediante laudo pericial para servidores que recebam gratificação de risco concedidas por meio de resoluções . Após o parecer técnico realizado em dezembro de 2022, atestou-se que não resta caracterizada condição de insalubridade e/ou periculosidade no Setor de Informática. Tem-se, ainda, laudo técnico anterior, no âmbito deste Sodalício, elaborado em junho de 2017, no qual igualmente se concluiu que as funções desempenhadas no Setor de Informática não reuniam elementos a fundamentar o direito à percepção do adicional. Destarte, por meio da decisão impugnada, em reanálise às decisões antes proferidas, a Presidência deste Sodalício indeferiu os pedidos de pagamentos retroativos, com a determinação de suspensão dos aportes, sob o fundamento de que o embolso das verbas estava condicionado à emissão de laudo técnico e que dito documento foi pela descaracterização de periculosidade e/ou insalubridade. 4. A determinação do CNJ teve como subsídio, sobretudo, o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que a citada vantagem não detém caráter geral, sendo indispensável sua comprovação mediante laudo pericial. Acerca da imprescindibilidade de laudo pericial para fins de comprovação do risco, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou expressamente que, embora a legislação estadual e regulamentação do Tribunal não disponham acerca da obrigatoriedade do citado meio de prova, a Resolução n.º 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça define a necessidade deste. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal consignou que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça detêm força de lei e eficácia vinculante. 5. Ainda, é inquestionável o poder/dever da Administração de anular seus atos eivados de vícios, nos moldes, inclusive, do enunciado veiculado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6. Reputa-se ausente elemento essencial ao deferimento do pagamento da gratificação em debate, relativo a devida comprovação da exposição habitual e direta a risco à saúde ou integridade física. Tratando-se de vantagem propter laborem, paga em compensação ao risco a que se encontra sujeito o servidor, inexistindo efetiva comprovação de condições nocivas, proscrito é o seu pagamento. 7. Recurso administrativo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n .º 8519764-28.2023.8.06 .0000, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Recurso Administrativo: 8519764-28 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 04/04/2024) Importa observar que, em caso semelhante, autuado sob o nº 3033442-21.2024.8.06.0001, referente ao servidor Márcio Bezerra de Menezes Serpa Filho, que igualmente integrou o Processo Administrativo nº 8517415-38.2012.8.06.0000, o magistrado em respondência pela 13ª Vara da Fazenda Pública adotou entendimento no mesmo sentido, tendo a respectiva sentença, inclusive, transitado em julgado. Entendo que a deliberação administrativa do Tribunal limita-se a dar cumprimento à determinação do CNJ, ao determinar a imediata suspensão dos pagamentos retroativos ainda pendentes da gratificação em apreço aos servidores do Setor de Informática do TJCE, considerando que o recebimento das referidas verbas estava condicionado à emissão de laudo técnico, o qual concluiu pela descaracterização das condições de periculosidade e/ou insalubridade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito