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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000823-12.2026.8.06.0084

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3000823-12.2026.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das contratações referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e OPERAÇÕES VENCIDAS", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos eventualmente ainda incidentes sobre a conta da parte autora; b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), acrescida de juros de mora da data do evento danoso (data de cada desconto indevido), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1°; STJ, Súmula nº 54), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1°; STJ, Súmula nº 54). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000823-12.2026.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUREA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA AUREA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial, na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de diversos descontos denominados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e OPERAÇÕES VENCIDAS" em sua conta, os quais não reconhece ou autorizou. Em decorrência disso, requereu a cessação dos descontos/declaração de inexistência do contrato de tarifas, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Anexou extrato(s) bancário(s) em id. 201374726. Contestação da requerida em id. 181914770, aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, ausência de interesse processual, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, prescrição e decadência. No mérito, defende que a cobrança é lícita, pugnando assim pela improcedência total dos pedidos autorais. O réu colacionou documentos em IDs. 203852545 e 203852544. Réplica em ID. 213279230. Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 215563208, durante a audiência ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a matéria controvertida nos presentes autos se refere à impugnação de legitimidade da contratação do negócio jurídico indicado na inicial, de modo a se verificar se a referida relação jurídica fora estabelecida em observância aos preceitos legais que regem a matéria, especialmente quanto à existência de contratação válida que autorize os respectivos descontos. Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança de tarifas bancárias somente se revela legítima quando amparada por contrato ou termo de adesão específico, apto a demonstrar a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação dos serviços e aos respectivos encargos. Desse modo, a controvérsia estabelecida nos autos depende, essencialmente, da análise da documentação contratual eventualmente apresentada pela instituição financeira. Assim dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Passo à análise das preliminares suscitadas. PRELIMINARMENTE - DA INÉPCIA DA INICIAL: Aduz a parte requerida que há inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido. Contudo, insubsistente o argumento, visto que o documento de ID. 201373811 é suficiente para a comprovação residencial da demandante. Desse modo, sem maiores digressões, rejeito a preliminar suscitada. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse processual da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, fato esse que restaria comprovada a ausência de pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar não acolhida. - DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA: Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos de que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Portanto, indefiro referida preliminar. - DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA: A parte requerida suscita a ocorrência da prescrição/decadência. Importa destacar que a pretensão deduzida na inicial não se funda em enriquecimento sem causa, mas na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de relação jurídica mantida entre as partes, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, o prazo prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas exigidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto efetuado, portanto, sequer sendo aplicável o instituto da decadência quanto à natureza da pretensão formulada. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobranças indevidas decorrentes de descontos periódicos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Desse modo, permanecem exigíveis as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, restando prescritas apenas aquelas eventualmente cobradas em período anterior. Sem haver mais questões preliminares a serem saneadas, passo ao mérito da demanda. MÉRITO No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, anexando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a parte autora que jamais aderiu a qualquer instrumento contratual que autorizasse a cobrança das deduções "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e OPERAÇÕES VENCIDAS", as quais, inclusive, foram demonstradas pelo polo ativo em ID. 201374726. Dessa forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com as cobranças, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Em análise aos autos do processo, verifica-se que a instituição financeira acostou documentos de IDs. 203852545 e 203852544, os quais não contém assinatura ou qualquer indicativo de anuência da promovente (como selfie, assinatura eletrônica validada, registro de microfilmagem de caixa eletrônico no qual teria sido autorizada a suposta contratação mediante senha, dentre outros). Desse modo, inexistindo qualquer mínimo acervo probatório apto a demonstrar a concordância com a contratação e, respectivamente, cobrança das tarifas, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade das deduções, passa-se à análise das consequências indenizatórias dela decorrentes. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, o réu deve devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter compensatório da medida em favor da vítima e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ante a multiplicidade de deduções perpetradas por expressivo período), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela requerida. DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das contratações referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE e OPERAÇÕES VENCIDAS", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos eventualmente ainda incidentes sobre a conta da parte autora; b) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), acrescida de juros de mora da data do evento danoso (data de cada desconto indevido), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1°; STJ, Súmula nº 54), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1°; STJ, Súmula nº 54). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se via DJEN. Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR