Inteiro teor
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0070530-95.2019.8.06.0171 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DA PAZ ALVES LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe (META 02 CNJ). RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Anulatória de Débito Fiscal e Reparação de Danos Morais, ajuizada por MARIA DA PAZ ALVES LIMA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. Sinopse da marcha processual: I - No curso da tramitação processual, noticiou-se o falecimento da parte autora, ocorrido em 29 de julho de 2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 106334372). II - Diante do óbito da promovente, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da representação processual da autora para promover a devida regularização do polo ativo da demanda, no prazo de quinze dias, mediante comprovação documental idônea, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 134442027). III - A certidão emitida pela Secretaria atestou que o prazo legal decorreu integralmente sem qualquer manifestação ou providência praticada pela parte interessada (ID 137654220). IV - Posteriormente ao decurso do prazo, o advogado Winston Clayton Alves Lima protocolou petição informando que o Espólio de Maria da Paz Alves Lima seria representado por ele, na qualidade de herdeiro e filho da falecida, juntando cópia de sua carteira funcional da Ordem dos Advogados do Brasil e a certidão de óbito da autora (ID 140835407 e ID 140835416). V - Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 176348442), o Município de Tauá requereu o reconhecimento da preclusão temporal e a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando a intempestividade da manifestação e a ausência de demonstração válida de representação do espólio, haja vista a não comprovação da condição de inventariante ou de habilitação de todos os herdeiros. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual decorrente do falecimento da parte autora e da não regularização do polo ativo no prazo legal assinalado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Quando falece a parte autora e o direito em litígio se mostra transmissível, o diploma processual estabelece o procedimento imperativo de suspensão e intimação para habilitação. O artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente prevê a consequência jurídica para a inércia dos sucessores: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso vertente, ao tomar conhecimento do falecimento da promovente Maria da Paz Alves Lima (ID 106334372), este Juízo determinou expressamente a intimação da representação judicial para regularizar a composição do polo ativo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 134442027). A intimação formal foi devidamente veiculada e certificada nos autos (ID 134653622), tendo o prazo assinalado transcorrido in albis, conforme certidão de decurso exarada em 28 de fevereiro de 2025 (ID 137654220). Restou operada, portanto, a preclusão temporal no que tange ao cumprimento da determinação judicial. A petição apresentada posteriormente, em 19 de março de 2025 (ID 140835407), deu-se de forma extemporânea e desprovida de qualquer justificativa jurídica aceitável para o descumprimento do prazo peremptório fixado pelo Juízo. Ainda que se superasse a intempestividade, a manifestação juntada pelo causídico Winston Clayton Alves Lima não atendeu às exigências legais para a escorreita regularização do polo ativo. Nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Na inexistência de inventário aberto ou de inventariante compromissado, a representação do acervo hereditário incumbe ao administrador provisório ou exige a habilitação conjunta de todos os herdeiros que compõem a sucessão, formando litisconsórcio ativo necessário. Compulsando a certidão de óbito da falecida (ID 140835421), verifica-se a informação expressa de que a de cujus deixou bens a inventariar e diversos filhos. O subscritor da petição de ID 140835407 limitou-se a requerer a representação isolada do espólio por si próprio, na qualidade de herdeiro e advogado, sem demonstrar a nomeação de inventariante, sem comprovar a condição de administrador provisório da herança e sem trazer aos autos a anuência ou a habilitação formal dos demais herdeiros da falecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de regularização do polo ativo após a morte da parte autora, sem a devida habilitação dos sucessores ou representação legal do espólio, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção sem resolução do mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu o posicionamento aplicável ao caso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Assim, verificada a preclusão temporal e a inequívoca irregularidade na representação processual do polo ativo, imperiosa é a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio / sucessores de Maria da Paz Alves Lima ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça outrora deferida à promovente (ID 47859852), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito