Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ATA NOTARIAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que rejeitou revisão criminal baseada em ata notarial, sem observância do procedimento adequado para validação de novas provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ata notarial não atende aos requisitos de "prova nova" para revisão criminal, pois não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido para desconstituir condenação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial pode ser considerada como "prova nova" para fins de revisão criminal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ata notarial não é suficiente para caracterizar "prova nova" em revisão criminal, pois não foi produzida sob o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada.
6. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial, devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
7. A produção antecipada de provas, prevista no Código de Processo Civil, poderia ter sido utilizada, mas não foi adotada pelo recorrente, não configurando negativa de vigência aos dispositivos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ata notarial não constitui 'prova nova' para revisão criminal sem o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão criminal requer prova nova produzida sob procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 3. A avaliação da conformidade da condenação com o acervo processual não é cabível em recurso especial devido à vedação de revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CPC, arts. 381 a 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.