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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8067947-14.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
8067947-14.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de comprovação da legitimidade ativa da requerente. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida provisoriamente, conforme decisão de ID 432961921. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8067947-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA (OAB:BA34272), HENRIQUE BONIFACIO ALVES BARNABE (OAB:BA35202) INTERESSADO: MÁRCIA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial, fundado na Lei nº 6.858/80, formulado por ELISÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando o levantamento de valores residuais depositados em conta vinculada ao FGTS de titularidade de seu irmão, ELISVAN PEREIRA DOS SANTOS. O feito já foi anteriormente objeto de pronunciamento de encerramento. Com efeito, por meio da decisão de ID 496361549, reputou-se configurada a inércia da requerente, diante da paralisação do processo, determinando-se o arquivamento dos autos com baixa. Contra referido pronunciamento, a requerente opôs embargos de declaração, ID 500072236, sustentando que não havia abandonado a causa, uma vez que apresentara os dados de que dispunha para localização de MÁRCIA ALMEIDA SANTOS e, frustrada a tentativa de comunicação postal, havia requerido sua citação por edital. Os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos modificativos, por decisão de ID 508991070, que tornou sem efeito a extinção anterior, reconhecendo a inexistência de inércia naquele momento processual e determinando o prosseguimento do feito mediante citação editalícia da interessada. Realizada a citação por edital, transcorreu o prazo sem manifestação da interessada MÁRCIA ALMEIDA SANTOS. Prosseguindo-se na análise do pedido, verificou-se, contudo, questão prejudicial relacionada à própria legitimidade sucessória da requerente. A autora pretende receber valores deixados por seu irmão, ELISVAN PEREIRA DOS SANTOS, afirmando que o filho deste, EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS, também teria falecido. Todavia, não foi apresentada nos presentes autos a respectiva certidão de óbito. Ademais, as pesquisas realizadas pelos sistemas auxiliares não localizaram registro de falecimento em nome de Eduardo, ao passo que havia nos autos documento oriundo de processo de guarda indicando situação aparentemente incompatível com a data de óbito afirmada pela requerente. Diante dessa inconsistência, foi proferido o despacho de ID 567722274, por meio do qual a autora foi expressamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das diligências e apresentar a certidão de óbito de EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS ou outro documento apto a comprovar seu alegado falecimento, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por ilegitimidade ativa. Não obstante a oportunidade concedida e a expressa advertência acerca das consequências processuais, a requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação da documentação exigida ou qualquer justificativa. A omissão recai sobre elemento essencial ao reconhecimento da legitimidade ativa. Com efeito, tratando-se a requerente de irmã do titular dos valores, sua legitimidade sucessória pressupõe a inexistência de sucessor pertencente a classe preferencial. A própria existência de filho do falecido impõe a demonstração inequívoca da circunstância alegada pela autora como fundamento para afastá-lo da sucessão. A ausência dessa comprovação impede reconhecer, no procedimento simplificado de alvará judicial, que a requerente detenha legitimidade para receber os valores pretendidos. Ressalte-se que a presente hipótese não se confunde com aquela que ensejou o pronunciamento anteriormente desconstituído. Naquela ocasião, os embargos foram acolhidos porque a autora havia efetivamente praticado atos voltados ao prosseguimento do processo e havia pedido providência judicial ainda não apreciada. Agora, diversamente, houve determinação judicial específica acerca de documento indispensável à demonstração de sua legitimidade, acompanhada de prazo e expressa advertência, sem que sobreviesse qualquer manifestação. Assim, não demonstrada a legitimidade da requerente para o levantamento perseguido, mostra-se inviável o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de comprovação da legitimidade ativa da requerente. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida provisoriamente, conforme decisão de ID 432961921. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.