Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8073354-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NEILTON DE JESUS ALVES e outros (2) Advogado(s): MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152) Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por NEILTON DE JESUS ALVES, NIVALDO DE JESUS ALVES e NILSON DE JESUS ALVES, visando ao levantamento de valores decorrentes de cota de consórcio mantida junto à DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., de titularidade de sua genitora, MARTINA PAULINA DE JESUS ALVES, falecida em 25/01/2019 (ID 202139570). Com a inicial, foram juntados os documentos pessoais pertinentes, bem como extrato da cota de consórcio, indicando pagamentos históricos no montante de R$ 12.221,20 (ID 202139577). O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declinou da competência em razão da matéria sucessória (ID 202187788), sobrevindo a redistribuição a este Juízo. No curso do processo, foram determinadas diligências destinadas à identificação dos sucessores e à apuração de eventual saldo existente junto à administradora (ID 470244776). As herdeiras NEUMA DE JESUS ALVES e NORMA LÚCIA DE JESUS ALVES foram intimadas (ID 526846363 e 530860354), tendo a primeira se habilitado nos autos (ID 531414740 e 531414741). Após reiteração do ofício judicial (ID 547674089), a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. informou que a falecida era titular da Cota 002576-0216-02, cancelada em 29/12/2015, e que, por ocasião do encerramento do grupo, em 23/11/2018, havia sido apurado valor líquido de restituição de R$ 4.436,77. Acrescentou que sobre os recursos não procurados incidiu taxa de permanência, que os valores remanescentes foram repassados ao Fundo de Garantia de Operações e que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão de resgate em 23/11/2023, razão pela qual não haveria atualmente saldo disponível para levantamento (ID 572195099). Intimados, os requerentes impugnaram as informações prestadas, sustentando, em síntese, a tempestividade da pretensão em razão do ajuizamento da demanda em 2022 e a impossibilidade de serem prejudicados pela duração do processo. Requereram, ainda, a apresentação do contrato, histórico financeiro, memória de cálculo e comprovantes do alegado repasse ao Fundo de Garantia de Operações (ID 573942447). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. O procedimento de alvará judicial, de natureza voluntária, destina-se à autorização para levantamento de valores deixados por pessoa falecida quando o crédito se apresenta determinado e disponível, não se prestando à resolução de controvérsias que demandem ampla atividade cognitiva. No caso, a administradora informou expressamente a inexistência de saldo disponível para levantamento (ID 572195099), fundamentando sua posição na incidência de taxa de permanência, no repasse dos recursos remanescentes e na alegada ocorrência da prescrição. Por outro lado, os requerentes contestaram esses fundamentos, especialmente quanto à prescrição e às deduções realizadas, postulando a apresentação de documentos para apuração da existência e do montante do crédito (ID 573942447). Verifica-se, portanto, que a controvérsia deixou de se limitar à simples autorização para levantamento de numerário, passando a envolver a própria existência e exigibilidade do crédito, a validade das deduções realizadas pela administradora, a incidência da prescrição e a necessidade de análise da relação contratual estabelecida com a falecida. Tais questões extrapolam os limites do procedimento de jurisdição voluntária e devem ser discutidas pelas vias ordinárias adequadas, com observância do contraditório e da ampla instrução probatória. Importa registrar que, nesta sede, não se está reconhecendo a prescrição alegada pela administradora nem examinando a validade das retenções efetuadas, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo competente na via adequada. Assim, inexistindo saldo incontroverso e imediatamente disponível para levantamento, e diante da necessidade de prévia definição da própria existência do crédito, mostra-se inadequada a utilização do procedimento de alvará judicial, caracterizando-se a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo aos interessados o direito de discutir, pelas vias ordinárias adequadas, a existência e a exigibilidade do crédito, a prescrição alegada e as demais questões decorrentes da relação contratual mantida com a administradora. Isento de custas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data da assinatura digital.