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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001904-56.2026.8.26.0445

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1001904-56.2026.8.26.0445

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, bem como condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, com seus respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos descontos indevidos. A partir do trânsito em julgado, incidirá tão somente a taxa SELIC que agrega correção monetária e juros -, nos termos da Súmula nº 188 do STJ; não conheço do pedido contraposto. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 14 de julho de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especia

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001904-56.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliana Gregório Chagas Matias - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Pleiteou a parte autora o afastamento da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, e a repetição dos valores descontados indevidamente. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os demonstrativos de pagamento, verifica-se claramente que a parte autora possui vínculo estatutário como Professor de Educação Básica II e está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP). Tratando-se de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a competência é da Justiça Estadual, não se aplicando as disposições relativas ao Regime Geral de Previdência Social. No mérito, a ação é procedente. A questão debatida diz respeito à tese fixada no julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'''. Em relação à GDPI, restou assentado no "representativo de controvérsia" número 0000375-21.2017.8.26.9050, que se trata de vantagem de caráter eminentemente transitório ou eventual, sendo seu pagamento condicionado à prestação de serviço em condições excepcionais por previsão da LCE 1.164/12 com a redação dada pela LCE 1191/12). Por se tratar, assim, de verba não incorporável, não incide contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "Recurso inominado. Servidor público. Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo dacontribuiçãoprevidenciária. Tese firmada pelo STF, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência decontribuiçõesprevidenciáriassobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor. Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050). Recurso não provido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95)". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019048-27.2022.8.26.0625; Relator (a):José Cláudio Abrahão Rosa; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "Recurso Inominado.ContribuiçãoPrevidenciária. Exclusão de gratificação de dedicação exclusiva (GDE), antes denominada gratificação de dedicação plena integral (GDPI) e não incorporadas do cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade. Verba não incorporável. Tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE nº 593.068 (Tema 163). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001191-31.2023.8.26.0431; Relator (a):Pedro Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Pederneiras -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) DA LCE 1.164/12 INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TAL VERBA INADMISIBILIDADE LCE 1.164/12 QUE FOI REVOGADA PELA LCE 1.374/22 NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA TEMA 163 DO STF PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013177-79.2023.8.26.0625; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). Por fim, não conheço do pedido contraposto, uma vez que a FESP não tem legitimidade para formular pretensões nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, bem como condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, com seus respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data dos descontos indevidos. A partir do trânsito em julgado, incidirá tão somente a taxa SELIC que agrega correção monetária e juros -, nos termos da Súmula nº 188 do STJ; não conheço do pedido contraposto. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 14 de julho de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP)