Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 30.176,56 (trinta mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, contados desde a data do evento danoso, pela Selic, deduzida a correção monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às rés, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.