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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001276-61.2025.8.26.0038

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001276-61.2025.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 30.176,56 (trinta mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, contados desde a data do evento danoso, pela Selic, deduzida a correção monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às rés, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001276-61.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Caroline Brinati de Campos Santos - - Isis Gabriela Cruz de Campos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 30.176,56 (trinta mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, contados desde a data do evento danoso, pela Selic, deduzida a correção monetária, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às rés, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIELA ANTONIETA DE MOURA (OAB 434492/SP), EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP), EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)