Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal prevista na Cláusula Quinze do contrato ao equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vincendas. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor da autora, correspondente: a) às parcelas contratuais inadimplidas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, no valor de R$ 4.821,04; b) à multa por rescisão antecipada, reduzida para o equivalente a 5% (cinco por cento) das parcelas vincendas (R$ 121.212,78 fls. 42), perfazendo R$ 6.060,64; totalizando o montante de R$ 10.881,68, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora. A referida quantia foi atualizada pelos encargos contratuais até a data da elaboração dos cálculos apresentados pela autora, incidindo, a partir desta sentença, correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 14.905/2024, observando-se o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, 50% para cada parte das custsas e despesas, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor reconhecido como devido para o advogado da parte contrária. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às contrarrazões, e após certificado o valor do preparo, subam os autos ao E. Tribunal. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1286, das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285, NSCGJ), devendo, contudo, ser instruído com cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (Código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I. - ADV: ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), FRANCISCO ZAIDAN MEIRELLES (OAB 292222/SP), FERNANDA OLIVEIRA LAPA (OAB 261334/SP), FERNANDA OLIVEIRA LAPA (OAB 261334/SP), CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR)