Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, pelo que devem ambas responder perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que havia interesse econômico na relação de transporte entre as empresas requeridas, a denotar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da ora agravante. A revisão de tal quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
4. Agravo interno desprovido.