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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001129-04.2026.8.26.0408

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
4001129-04.2026.8.26.0408
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001129-04.2026.8.26.0408/SP

AUTOR : ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : BEATRIZ PELISSARI DELFINO (OAB SP525788)

SENTENÇA

Trata-se de ação de cobrança, sem resistência, na qual informa a parte Autora a realização de transação para por fim à demanda, constante da petição de acordo (evento 23). Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado tão somente com a Ré CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Consigno, por fim, que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Infoeproc nº 17. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001129-04.2026.8.26.0408/SP AUTOR : ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ PELISSARI DELFINO (OAB SP525788) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sem resistência, na qual informa a parte Autora a realização de transação para por fim à demanda, constante da petição de acordo (evento 23). Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado tão somente com a Ré CLEUSA APARECIDA DOS SANTOS e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Nos termos do artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Consigno, por fim, que, em caso de descumprimento do acordo firmado, a parte credora deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o Infoeproc nº 17. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.