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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000603-41.2025.5.10.0019

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0000603-41.2025.5.10.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MATERIAL PERFUROCORTANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. DANO MORAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por hospital empregador contra acórdão que manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva por acidente de trabalho com material perfurocortante sofrido por técnica de enfermagem, reduzindo o valor do dano moral de R$ 25.000,00 para R$ 17.000,00. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que a empregada recebeu pronto atendimento interno e de que inexiste prova técnica demonstrando que o intervalo de tempo até a administração de profilaxia pós-exposição comprometeu o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer o dano moral decorrente do desamparo logístico e da angústia vivenciada por técnica de enfermagem acidentada com material perfurocortante sobrecarregado, bem como se a hipótese configura inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição autorizadora dos embargos declaratórios limita-se à incompatibilidade lógica entre as proposições internas do julgado, condição não verificada na hipótese. 2. O acórdão examina a dinâmica do sinistro e fundamenta a condenação no desamparo e na ausência de suporte logístico imediato para o deslocamento da empregada ao hospital público de referência durante a madrugada, único local habilitado ao fornecimento da medicação preventiva. 3. O dano moral derivado da angústia e do receio de contaminação biológica pós-acidente opera-se "in re ipsa", prescindindo de comprovação de sequela física ou de ineficácia do tratamento profilático. 4. O resultado negativo dos exames laboratoriais e o caráter transitório do sofrimento psicológico foram adequadamente sopesados na fixação e na redução do montante indenizatório. 5. A insurgência contra a valoração probatória e contra a apreciação jurídica do tema traduz mero inconformismo da embargante, inviável de acolhimento na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2. Tese de Julgamento: (i) A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão do julgado, não se prestando a medida à reapreciação de provas ou ao reexame do mérito. (ii) O dano moral resultante do risco de contaminação por material perfurocortante em ambiente hospitalar opera-se "in re ipsa", derivando do sofrimento e da incerteza Vivenciados pelo trabalhador diante do evento danoso e do suporte patronal inadequado. 3. Dispositivos legais: CPC, art. 1.022, I; CLT, arts. 223-G e 897-A; CF/88, art. 7º, XXVIII. 4. Jurisprudência: não citada. RELATÓRIO A reclamada, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, opõe embargos de declaração (ID 8966148) em face do v. acórdão de ID 9e8f72d que reconheceu o dano moral, apontando a existência de contradição e obscuridade no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao consignar um "elastecido hiato temporal de quase quatro horas entre o acidente e o atendimento no HRAN", alegando que a própria fundamentação do julgado reconheceu que a empregada recebeu atendimento inicial no pronto-socorro da reclamada por volta das 00h30. Sustenta, ainda, que não há prova técnica nos autos demonstrando que o intervalo até o comparecimento ao HRAN tenha comprometido a eficácia da Profilaxia Pós-Exposição (PEP) ou agravado a saúde da trabalhadora. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios e redimensionar o valor da condenação por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MATERIAL PERFUROCORTANTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. DANO MORAL Na exordial, a reclamante narrou ter sido admitida pela reclamada em 18/10/2023 para exercer a função de técnica de enfermagem, com jornada de 19h às 7h, tendo sido demitida sem justo motivo em 21/10/2024. Noticiou que, no dia 27 de março de 2024, por volta das 23h, sofreu acidente de trabalho ao perfurar o dedo de sua mão com agulha acondicionada em uma caixa de descarte de perfurocortantes que se encontrava com capacidade excessivamente sobrecarregada, muito além do limite de segurança. Argumentou que a atividade rotineira em ambiente hospitalar a submetia a risco acentuado de contaminação biológica e requereu a responsabilização da ré por dano moral, em virtude da angústia e grande nervosismo que passou, pelo stress do risco de ter sido contaminada com alguma doença grave. Postulou indenização no valor de R$ 80.000,00 O Juízo de origem aplicou a responsabilidade objetiva disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sob o fundamento de que o labor como técnico de enfermagem expõe o trabalhador a riscos biológicos extraordinários quando comparados à média da coletividade. Condenou a reclamada, então, à indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. No recurso ordinário, a demandada insurge-se contra o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo 'a quo', asseverando a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Sustenta que a responsabilização patronal por acidentes laborativos encontra-se taxativamente subordinada ao elemento subjetivo da culpa ou do dolo, nos estritos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, não se revelando lícito ao intérprete estender a teoria do risco criado para transmudar o hospital em segurador universal de sinistros previsíveis e mitigados por normas internas de biossegurança. Este Colegiado manteve o entendimento de que houve configuração do dano moral pelo acidente sofrido, com responsabilidade objetiva da empregadora. Nos presentes embargos, a reclamada sustenta a existência de contradição interna no julgado. Afirma que o acórdão considerou a existência de um lapso de quase quatro horas sem assistência entre o acidente (23h) e o atendimento no HRAN (02h25), quando, na verdade, a própria decisão reproduziu o depoimento pessoal da autora no sentido de que ela fora atendida no pronto-socorro da própria empresa por volta das 00h30. Argumenta, ademais, a ausência de prova técnica no processo atestando que o tempo decorrido até a administração da PEP comprometeu a eficácia do tratamento. Analiso. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC e do art. 897-A da CLT, é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os próprios fundamentos do julgado, o que não se verifica no caso sob exame. O acórdão embargado abordou expressamente a dinâmica dos fatos ocorridos na noite do acidente, pontuando tanto o atendimento inicial no pronto-socorro interno quanto a posterior ida ao hospital público de referência (HRAN). A conclusão do Colegiado no sentido de reconhecer a omissão/descaso patronal e o hiato temporal gravoso não se pautou no mero desconhecimento do atendimento prévio, mas sim na constatação de que a ré não forneceu o suporte logístico imediato e adequado à trabalhadora para direcioná-la à unidade de referência pública (único local apto ao fornecimento da medicação PEP), liberando-a de madrugada, sob chuva e desacompanhada. Com efeito, constou expressamente do v. acórdão que a responsabilidade e o dever de indenizar decorrem do abandono material e do desamparo sofridos pela empregada, sendo a eficácia do protocolo preventivo expressamente correlacionada à presteza exigível do empregador diante do risco de contaminação por doença infectocontagiosa. A alegação da embargante de que o tempo transcorrido não comprometeu a eficácia do tratamento nem causou sequelas foi devidamente examinada na fundamentação, tendo o acórdão ressaltado que o dano moral decorrente do medo e da angústia pós-acidente opera-se "in re ipsa". Inclusive, o fato de os exames laboratoriais terem resultado negativos e de a angústia ter sido passageira já foi expressamente sopesado pela Turma para reduzir o valor da indenização fixado na sentença de R$ 25.000,00 para R$ 17.000,00. Na realidade, o que a embargante aponta como "contradição", "falta de prova técnica" ou valor indenizatório inadequado trata-se de mero inconformismo com a valoração da prova e com a apreciação jurídica realizada por esta Egrégia Turma. Se a parte entende que o Colegiado julgou mal ou adotou premissa fática incompatível com a sua tese, o objetivo por ela perseguido é a manifesta reforma do julgado, desiderato insuscetível de alcançar pela estreita via dos embargos declaratórios. Cabe a ela, em querendo, instar o Órgão "ad quem" com o remédio jurídico próprio, eis que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não havendo vícios no acórdão, nego provimento aos embargos. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, registro que não foram violados os artigos 1.022 do CPC, 897-A da CLT e 223-G da CLT, bem como do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão, Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.