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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002498-61.2025.5.07.0038

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0002498-61.2025.5.07.0038
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0002498-61.2025.5.07.0038, proposta por MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA contra MATCH JURIDICO INOVA SIMPLES (I.S.), DECIDO: 1) De início: 1.1) ACOLHER a contradita referente à testemunha Paula Iasmin de Castro Rodrigues para ouvi-la como informante e REJEITAR a contradita relativa à testemunha Andressa Gomes de Sousa; 1.2) DECLARAR a ineficácia do substabelecimento de fl. 187 (ID 990e10c) em relação à Dra. Pâmella de Almeida Belchior por impedimento probatório/processual (artigo 144, II, do CPC) e desconsiderar o valor probatório de seu depoimento testemunhal, devendo a parte ré ser intimada para suprir o vício no prazo de 5 dias; 2) Rejeitar as preliminares e, no mérito, julgarPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: 2.1) RECONHECER o vínculo de emprego da parte autora com a parte reclamada no período de 03/02/2025 a 02/10/2025, em adstrição ao pedido, na função de Assistente Comercial, na forma da fundamentação; 2.2) DETERMINAR à parte reclamada que: a) proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, fazendo constar os seguintes dados: a) data de admissão: 03/02/2025; b) data de extinção do contrato: 02/10/2025, c) função: assistente comercial; d) remuneração: salário mínimo vigente; b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício, tudo na forma da fundamentação; 2.3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário (2 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (9/12 - já com a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (9/12 - já com a projeção do aviso prévio) + 1/3. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, conforme confissão da parte autora em sede de exordial (fl. 3) e comprovante de fls. 141 (R$453,32); b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) diferenças salariais devidas, durante todo o período de vínculo (03/02/2025 a 02/10/2025), com base nos comprovantes de depósitos anexados (fl. 66 e ss; fls. 134 e ss) d) valores referentes aos depósitos fundiários de todo o período laboral (inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora, sob pena de execução, deduzindo-se os valores depositados, conforme extrato emitido pela CEF, a ser providenciado pela parte autora, apta para fazer a prova; tudo na forma da fundamentação; 2.4) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002498-61.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: MATCH JURIDICO INOVA SIMPLES (I.S.) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f04d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0002498-61.2025.5.07.0038, proposta por MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA contra MATCH JURIDICO INOVA SIMPLES (I.S.), DECIDO: 1) De início: 1.1) ACOLHER a contradita referente à testemunha Paula Iasmin de Castro Rodrigues para ouvi-la como informante e REJEITAR a contradita relativa à testemunha Andressa Gomes de Sousa; 1.2) DECLARAR a ineficácia do substabelecimento de fl. 187 (ID 990e10c) em relação à Dra. Pâmella de Almeida Belchior por impedimento probatório/processual (artigo 144, II, do CPC) e desconsiderar o valor probatório de seu depoimento testemunhal, devendo a parte ré ser intimada para suprir o vício no prazo de 5 dias; 2) Rejeitar as preliminares e, no mérito, julgarPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: 2.1) RECONHECER o vínculo de emprego da parte autora com a parte reclamada no período de 03/02/2025 a 02/10/2025, em adstrição ao pedido, na função de Assistente Comercial, na forma da fundamentação; 2.2) DETERMINAR à parte reclamada que: a) proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, fazendo constar os seguintes dados: a) data de admissão: 03/02/2025; b) data de extinção do contrato: 02/10/2025, c) função: assistente comercial; d) remuneração: salário mínimo vigente; b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício, tudo na forma da fundamentação; 2.3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário (2 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (9/12 - já com a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (9/12 - já com a projeção do aviso prévio) + 1/3. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, conforme confissão da parte autora em sede de exordial (fl. 3) e comprovante de fls. 141 (R$453,32); b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) diferenças salariais devidas, durante todo o período de vínculo (03/02/2025 a 02/10/2025), com base nos comprovantes de depósitos anexados (fl. 66 e ss; fls. 134 e ss) d) valores referentes aos depósitos fundiários de todo o período laboral (inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora, sob pena de execução, deduzindo-se os valores depositados, conforme extrato emitido pela CEF, a ser providenciado pela parte autora, apta para fazer a prova; tudo na forma da fundamentação; 2.4) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento), conforme fundamentação. Os créditos alusivos aos honorários devidos aos procuradores da parte ré ficam sob condição de exigibilidade suspensa até que haja a alteração da condição econômica da parte autora, pelo prazo legal. Julgo improcedentes os demais pedidos. As parcelas constantes no inciso V foram apuradas com base no valor de R$ 1.518,00. Em relação aos lapsos temporais desprovidos de contracheques nos autos, prevalecerá o valor do salário contratual de R$ 1.518,00 para fins de definição da base de cálculo mínima das verbas pertinentes. Apenas para subsidiar a elaboração dos cálculos, o contrato de trabalho por prazo indeterminado objeto dos presentes autos vigorou de 03/02/2025 a 02/10/2025. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos de liquidação anexos. Ofícios consoante fundamentação, com cópia desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 40.000,00, com fulcro na Portaria Normativa nº 047/2023 da PGF/AGU, com vigência em 1º de setembro de 2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATCH JURIDICO INOVA SIMPLES (I.S.)