Ementa
Diante disso, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e indefiro a inclusão da empresa CS ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. – EXPERT VENDAS no polo passivo, ficando prejudicados os pedidos de pesquisas e constrições patrimoniais em seu desfavor. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providência executiva útil e ainda não realizada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de agosto de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAYDSON DA SILVA ARRAIS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000525-08.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: GLAYDSON DA SILVA ARRAIS RECLAMADO: MPC SOLUCOES CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1867f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por meio do qual o exequente pretende incluir no polo passivo a empresa CS ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. – EXPERT VENDAS, CNPJ nº 55.013.293/0001-33, da qual o executado ALLISON PEREIRA DA SILVA é sócio-administrador. No julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, o STF estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode, em regra, ser promovido contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento. O redirecionamento somente é admitido, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 448-A da CLT e 50 do Código Civil, observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. No caso, os documentos demonstram apenas que a empresa foi constituída em 06/05/2024, após o trânsito em julgado, e que possui o executado como único sócio-administrador. Tais circunstâncias, embora constituam indícios, não comprovam transferência ou ocultação de patrimônio, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da pessoa jurídica. Tampouco há prova de transferência do estabelecimento, dos ativos, dos empregados ou da clientela da executada originária capaz de caracterizar sucessão empresarial. A identidade de sócio, a eventual semelhança das atividades econômicas e a ausência de bens dos executados não são suficientes para autorizar a medida, conforme o art. 50, § 4º, do Código Civil e a tese vinculante firmada pelo STF. Diante disso, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e indefiro a inclusão da empresa CS ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. – EXPERT VENDAS no polo passivo, ficando prejudicados os pedidos de pesquisas e constrições patrimoniais em seu desfavor. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providência executiva útil e ainda não realizada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de agosto de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAYDSON DA SILVA ARRAIS