Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares aduzidas em defesa de inépcia da inicial e limitação dos valores indicados na exordial; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ARYANE SILVA SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: 1) Indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a dispensa (2/3/2026) e o término do período estabilitário (2/4/2027), incluindo: Salários mensais; 13º salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; e FGTS com multa de 40%. Para fins de liquidação deverá ser considerado o salário da parte autora no valor de R$ 1.621,00. Improcedentes os pedidos de multa do art. 477, da CLT. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas pela reclamada, no valor de R$600,00 com base no valor atribuído à condenação, R$30.000,00. Intime-se às partes.