Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FERIADOS LABORADOS. OBSERVÂNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, I, DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. Caso em exame: Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, insurgindo-se quanto à suspensão da execução em razão do Tema 150 do TST, aos honorários advocatícios, à apuração dos feriados laborados, aos honorários sucumbenciais e às custas processuais. Questão em discussão: Definir se a instauração do Tema 150 do TST impõe a suspensão da execução; a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; os critérios para apuração dos feriados laborados; e a incidência das custas processuais na execução individual. Razões de decidir: A afetação do Tema 150 pelo TST não determinou a suspensão dos processos em curso, inexistindo fundamento para a paralisação da execução. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do microssistema da tutela coletiva, do art. 85, § 1º, do CPC, da Súmula nº 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, não havendo incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. Quanto aos feriados laborados, a liquidação deve observar os cartões de ponto e as fichas financeiras de cada empregado, em conformidade com o título executivo e com o acórdão da ação coletiva que afastou a nulidade geral dos controles de jornada, sendo devida a dedução apenas dos valores efetivamente pagos pelo labor em feriados. No tocante às custas processuais, o cumprimento individual possui autonomia em relação à ação coletiva originária, incidindo as custas previstas no art. 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da condenação, sendo inaplicável o art. 789-A da CLT e inviável a dedução das custas recolhidas na ação coletiva. Dispositivo: Agravo de Petição parcialmente provido, exclusivamente para determinar que a apuração dos feriados laborados observe o confronto entre os feriados indicados na ação coletiva e os cartões de ponto do empregado, com dedução apenas dos valores efetivamente pagos pelo labor em feriados, mantidos os demais aspectos da decisão. Tese de julgamento: A instauração do Tema 150 do TST, sem determinação expressa de suspensão dos processos, não impede o prosseguimento da execução. No cumprimento individual de sentença coletiva são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo aplicável o regime do microssistema coletivo e do art. 85, § 1º, do CPC. A apuração dos feriados laborados deve observar os registros individuais de jornada e a dedução dos valores efetivamente pagos pelo mesmo título. As custas processuais incidem na forma do art. 789, I, da CLT, sendo incabível a aplicação exclusiva do art. 789-A da CLT ou a compensação com custas recolhidas na ação coletiva originária. Dispositivos relevantes citados: arts. 789, I, 789-A e 791-A da CLT; art. 85, § 1º, do CPC; art. 90 do CDC; art. 9º da Lei nº 605/49; Súmula nº 146 do TST; Súmula nº 219 do TST; Súmula nº 345 do STJ; Tema 973 do STJ; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A