Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001126-38.2014.5.06.0023

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001126-38.2014.5.06.0023
Inteiro teor

Ementa

Mérito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que deu provimento aos agravos de petição de quatro executados, excluindo-os do polo passivo da execução. O embargante alega omissão quanto à aplicação da alínea "c" do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 e contradição entre o reconhecimento de irregularidades na gestão e a conclusão pela ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a alínea "d" do IRDR em detrimento da alínea "c" ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo com a valoração da prova e a interpretação da tese jurídica regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado quando o Colegiado fundamenta a exclusão dos executados na premissa fática de que atuaram apenas como empregados celetistas sem poderes autônomos de gestão, enquadrando-os na alínea "d" da tese fixada no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 deste Regional. 4. O acolhimento da alínea "d" da tese vinculante exclui, por lógica jurídica, a aplicação da alínea "c" para os mesmos indivíduos, uma vez que esta última pressupõe a condição de administradores/diretores em sentido estrito, o que não restou comprovado no período de vigência do contrato de trabalho do autor. 5. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, não ocorrendo quando o acórdão, embora reconheça irregularidades genéricas na gestão da empresa, conclui que tais fatos não geram responsabilidade pessoal automática para empregados graduados que não detinham poder decisório final. 6. A insurgência contra o provimento dos agravos de petição e a reforma da sentença de origem configura pretensão de reexame da causa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que enquadra o executado em alínea específica de tese vinculante (IRDR) afasta a omissão quanto às demais alíneas incompatíveis com a situação fática delineada. 2. Os embargos de declaração não se prestam a questionar a justiça da decisão ou o critério de valoração de provas". ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS FRITZ HENNE