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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1000904-69.2025.8.26.0699

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000904-69.2025.8.26.0699

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos pagamentos dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, cujo valor fixo em 20% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Considerando a existência de litisconsórcio passivo e a sucumbência total do requerente em face de ambos os requeridos, determino que a verba honorária ora fixada seja partilhada de forma igualitária, cabendo metade do valor total, correspondente a dez por cento, para cada uma das partes. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000904-69.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - G.D.R.T. - S.J.F.T. - - P.M.S.P. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos pagamentos dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, cujo valor fixo em 20% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Considerando a existência de litisconsórcio passivo e a sucumbência total do requerente em face de ambos os requeridos, determino que a verba honorária ora fixada seja partilhada de forma igualitária, cabendo metade do valor total, correspondente a dez por cento, para cada uma das partes. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. Salto de Pirapora, 10 de julho de 2026. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (OAB 277351/SP), ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), ROBSON VIEIRA DE MORAES (OAB 421255/SP)