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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020939-52.2025.5.04.0013

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0020939-52.2025.5.04.0013
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista movida por MARCIELLE BARROS MEDEIROS em face de PAMPARAFIA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. para, observados os termos da fundamentação que passam a integrar o dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da lei vigente por ocasião da liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal de 50% (ou normativo superior), com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); b) pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT), com adicional de 50%; c) pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); d) pagamento em dobro das horas trabalhadas após o 7º dia consecutivo de trabalho sem a concessão do repouso semanal remunerado, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); e) FGTS (8%) com a multa rescisória de 20% incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente fixados em 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020939-52.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: MARCIELLE BARROS MEDEIROS RECLAMADO: PAMPARAFIA-INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d232a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista movida por MARCIELLE BARROS MEDEIROS em face de PAMPARAFIA-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. para, observados os termos da fundamentação que passam a integrar o dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da lei vigente por ocasião da liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional legal de 50% (ou normativo superior), com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); b) pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT), com adicional de 50%; c) pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); d) pagamento em dobro das horas trabalhadas após o 7º dia consecutivo de trabalho sem a concessão do repouso semanal remunerado, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); e) FGTS (8%) com a multa rescisória de 20% incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente fixados em 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à autora. Custas pela reclamada no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMPARAFIA-INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA