Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA JENIFER SOBRINHO DE SOUZA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da negativação descrita na inicial; b) determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo do nome da autora, caso ainda existente, no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela ausência de prova idônea da contratação que originaria o débito discutido. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção indevida de apontamento restritivo em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos imediatos à honra creditícia da parte autora, com repercussões diretas em sua vida civil e econômica, sendo o dano de difícil reparação posterior. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do apontamento restritivo em nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorn
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4012122-97.2025.8.26.0002/SP
AUTOR : PAMELA JENIFER SOBRINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997)
RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELA JENIFER SOBRINHO DE SOUZA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da negativação descrita na inicial; b) determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo do nome da autora, caso ainda existente, no prazo a ser fixado, sob pena de multa diária; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela ausência de prova idônea da contratação que originaria o débito discutido. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção indevida de apontamento restritivo em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos imediatos à honra creditícia da parte autora, com repercussões diretas em sua vida civil e econômica, sendo o dano de difícil reparação posterior. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do apontamento restritivo em nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).