Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo para todos os fins, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, de modo que DECLARO nulo o contrato de trabalho por prazo determinado firmado; DETERMINO à Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado, e a disponibilização dos documentos necessários à percepção do seguro-desemprego e à movimentação da conta vinculada do FGTS; e CONDENO a reclamada GOLDEN JUPITER DO BRASIL LTDA, ao pagamento, conforme limites e critérios de cálculo fixados na fundamentação, de -DIFERENÇAS DE RESCISÓRIAS DE R$ 2.067,66.; -Indenização do período de GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO; -FGTS (diferenças e indenização rescisória de 40%); -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA de 5% sobre o valor da condenação; Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, na medida em que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Tese 21 IRR/TST). Na apuração dos valores, serão observados: a) os limites da petição inicial, especialmente no que concerne aos valores históricos atribuídos a cada pedido (arts. 840 da CLT 492 do CPC); b) a evolução salarial; c) incidência, desde a configuração do inadimplemento, de atualização monetária pelo índice IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa Legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024; d) autorização para dedução dos valores pagos a idêntico título no curso do contrato de trabalho, bem como dos salários maternidade que a reclamante auferir da Previdência Social; e e) Natureza indenizatória da compensação do período de garantia provisória de emprego, não ensejando incidências previdenciárias ou fiscais. Os valores apurados a título de FGTS, incluindo reflexos, deverão ser recolhidos à conta vinculada respectiva (IRR/TST 68). Custas provisoriamente fixadas em R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório que arbitro à condenação, de R$ 30.000,00, complementáveis ao final.. Intimem-se as partes.