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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000876-97.2026.5.02.0016

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1000876-97.2026.5.02.0016
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ NILO RODRIGUES em face de CONC. SEC. ENGENHARIA LTDA. e GEST ENGENHARIA LTDA., para CONDENAR as reclamadas, como responsáveis solidárias, a pagarem ao reclamante: a) salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de 27 dias do mês de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 42 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 mais um terço; férias indenizadas proporcionais de 9/12 acrescidas de um terço (já calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); 13º salário proporcional de 2026 de 6/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); as diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, inclusive incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2026, apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com base em extrato completo e atualizado da conta vinculada do reclamante; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual; b) diferenças salariais decorrentes do piso, no valor de R$ 14,75 por mês, desde 01/05/2025 até a rescisão contratual, com reflexos nas férias mais um terço, aviso prévio indenizado, 13º salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; c) multa convencional prevista na cláusula 32ª, no valor de 10% do piso salarial. Decreto a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador, em razão de descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho), a partir da data do ajuizamento da presente ação (27/05/2026). Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que essa liberação seja procedida por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a primeira reclamada a anotar a data de extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 08/07/2026 (término da projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato de trabalho mantido entre as partes. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência das rés, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pelo autor desempenhou bem suas funções, reconheço o dever das reclamadas de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, no

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000876-97.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: JOSE NILO RODRIGUES RECLAMADO: CONC. SEC. ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345e991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JOSÉ NILO RODRIGUES, reclamante, e CONC. SEC. ENGENHARIA LTDA. e GEST ENGENHARIA LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ NILO RODRIGUES em face de CONC. SEC. ENGENHARIA LTDA. e GEST ENGENHARIA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 26/10/2021 e pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/05/2026, tendo exercido a função de ajudante de pedreiro, passando a carpinteiro, acumulada com as de servente e pintor. Pediu: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das rés; rescisão indireta do contrato de trabalho; saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; liberação de guias; salário de fevereiro de 2026; adicional de insalubridade e reflexos; acúmulo de funções e reflexos; diferenças salariais por inobservância do piso da categoria e reflexos; multa convencional; indenização por danos morais; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas não compareceram e foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato. O autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, o que foi homologado pelo juízo. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 668ab6d). Foram apresentadas razões finais pelo reclamante (id 2ba3829). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta fundamentada no art. 483, "d", da CLT, alegando descumprimentos contratuais graves, como a ausência de recolhimento de FGTS desde 2022, atraso no salário de fevereiro de 2026, acúmulo de funções e pagamento abaixo do piso convencional. As reclamadas são revéis e fictamente confessas. O extrato de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço juntado pelo autor (id 18e84ab) comprova a ausência de depósitos em diversos períodos. Ante a confissão ficta da primeira rés, presumo verdadeiro que os depósitos faltantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não foram regularizados. A ausência reiterada dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por si só, constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No mesmo sentido, é a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema Repetitivo nº 70). Decreto a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador, em razão de descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho), a partir da data do ajuizamento da presente ação (27/05/2026). Reconhecida a dispensa indireta, deve a primeira reclamada pagar à reclamante as seguintes parcelas, calculadas com base no salário de R$ 2.650,00: salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de 27 dias do mês de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 42 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 mais um terço; férias indenizadas proporcionais de 9/12 acrescidas de um terço (já calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); 13º salário proporcional de 2026 de 6/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); as diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, inclusive incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2026, apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com base em extrato completo e atualizado da conta vinculada do reclamante; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que essa liberação seja procedida por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a primeira reclamada a anotar a data de extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 08/07/2026 (término da projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato de trabalho mantido entre as partes. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou que, embora contratado como carpinteiro, exercia habitualmente funções de servente, ajudante de pedreiro e pintor, sem a devida contraprestação. A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar essa presunção. Não obstante, o adicional por acúmulo ou desvio de função não tem previsão legal e somente é devido quando previsto nas normas coletivas de certas categorias profissionais. Não restou demonstrado ser esse o caso dos autos. Não havendo previsão normativa nem legal que obrigue o pagamento de adicional por acúmulo de funções, deve ser observado o princípio da máxima colaboração do empregado com o empregador, remunerando-se apenas eventuais horas extraordinárias prestadas pelo empregado, motivadas ou não pelo exercício de mais de uma função. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO CONVENCIONAL O autor alegou que em 2025 recebia salário de R$ 2.650,00, inferior ao piso de R$ 2.664,75 estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho para a função de carpinteiro. A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar essa presunção. Condeno a primeira ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso, no valor de R$ 14,75 por mês, desde 01/05/2025 até a rescisão contratual, com reflexos nas férias mais um terço, aviso prévio indenizado, 13º salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%. DA MULTA CONVENCIONAL Constatado o descumprimento da cláusula da norma coletiva que dispõe sobre o piso salarial, condeno a ré a pagar ao autor a multa convencional prevista na cláusula 32ª, no valor de 10% do piso salarial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por danos morais alegando que o descumprimento das obrigações trabalhistas gerou constrangimentos financeiros e violação à sua dignidade. O mero inadimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, por si só, não configura dano moral. É imprescindível a comprovação de ato doloso por parte do empregador, com o objetivo de prejudicar o empregado, o que não restou demonstrado nos autos. Diante disso, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO O reclamante alegou que foi contratado pela primeira ré e transferido para a segunda, sustentando que ambas atuam de forma conjunta, integrada e possuem identidade de sócios, configurando grupo econômico. Diante da revelia e da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à atuação conjunta e integrada das reclamadas e à identidade de sócios. Tais circunstâncias caracterizam grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos débitos da primeira ré reconhecidos nestes autos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência das rés, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pelo autor desempenhou bem suas funções, reconheço o dever das reclamadas de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ NILO RODRIGUES em face de CONC. SEC. ENGENHARIA LTDA. e GEST ENGENHARIA LTDA., para CONDENAR as reclamadas, como responsáveis solidárias, a pagarem ao reclamante: a) salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de 27 dias do mês de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 42 dias; férias indenizadas vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 mais um terço; férias indenizadas proporcionais de 9/12 acrescidas de um terço (já calculadas com a projeção do período do aviso prévio indenizado); 13º salário proporcional de 2026 de 6/12 (já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado); as diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, inclusive incidente sobre o saldo de salário, o aviso prévio e o 13º salário proporcional de 2026, apuradas em liquidação de sentença por cálculos, com base em extrato completo e atualizado da conta vinculada do reclamante; multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual; b) diferenças salariais decorrentes do piso, no valor de R$ 14,75 por mês, desde 01/05/2025 até a rescisão contratual, com reflexos nas férias mais um terço, aviso prévio indenizado, 13º salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; c) multa convencional prevista na cláusula 32ª, no valor de 10% do piso salarial. Decreto a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador, em razão de descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho), a partir da data do ajuizamento da presente ação (27/05/2026). Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que essa liberação seja procedida por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a primeira reclamada a anotar a data de extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com data de 08/07/2026 (término da projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Ante a revelia da reclamada, o que revela seu desinteresse pelo processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à baixa do contrato de trabalho mantido entre as partes. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência das rés, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pelo autor desempenhou bem suas funções, reconheço o dever das reclamadas de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: salário de fevereiro de 2026; saldo de salário; 13º salário proporcional de 2026; diferenças salariais e seus reflexos nos 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILO RODRIGUES