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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Tutela Antecipada Antecedente 5002858-17.2025.8.24.0189

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5002858-17.2025.8.24.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (18.1) e, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico de substituição das próteses femorais bilaterais ao autor. CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC, considerando a natureza do direito tutelado3. EXCLUO a multa cominatória fixada em desfavor do Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, isento, contudo, na forma da lei (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018). A sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002858-17.2025.8.24.0189/SC REQUERENTE : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (18.1) e, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico de substituição das próteses femorais bilaterais ao autor. CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC, considerando a natureza do direito tutelado3. EXCLUO a multa cominatória fixada em desfavor do Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, isento, contudo, na forma da lei (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018). A sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso, dê-se vista dos autos à parte contrária para manifestação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.