Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (18.1) e, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico de substituição das próteses femorais bilaterais ao autor. CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8°, do CPC, considerando a natureza do direito tutelado3. EXCLUO a multa cominatória fixada em desfavor do Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, isento, contudo, na forma da lei (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018). A sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.