Ementa
Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora.
Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8f9c3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução. A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo. Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos. Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução. No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 15/08/2024, conforme #id:bf5cc66. Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos, já descontado o período de suspensão do prazo prescricional a que faz alusão a Lei nº 14.010/2020. Vale ressaltar que o autor, regularmente intimado na forma do art. 921, § 5º, do CPC, ainda permaneceu inerte. Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução, liberem-se as restrições, porventura existentes e arquivem-se com baixa definitiva. SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTOS DE CALDAS